O povo isabelense, pelos seus legítimos representantes, invocando a inspiração de Deus, e tendo em vista assegurar a justiça e o seu bem-estar, promulga a


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL



TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO ÚNICO
DO MUNICÍPIO


Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º. O Município de Santa Isabel, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado de São Paulo.

Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não pode exercer a de outro.

Art. 3º. São símbolos do Município a Bandeira e o Brasão de Armas vigorantes na data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Santa Isabel.

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município


Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, a serem criados, organizados, fundidos ou suprimidos através de lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º.

§ 1º. A criação de Distrito pode efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, dispensando-se, nesta hipótese, o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º.

§ 2º. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:

I - população e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município;

II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante certidão expedida:

I - pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística—IBGE, ou outro órgão que a substitua, quanto à estimativa da população da área territorial;

II - pelos órgãos fazendários estadual e municipal, quanto à arrecadação na área territorial;

III - pelo setor de cadastro imobiliário do Município, quanto ao número de moradias;

IV - pela Prefeitura Municipal ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, quanto à existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas as-simétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificá-veis e tenham condições de fixidez;

VI - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descri-tas trecho a trecho, salvo, para evitar-se duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º. A instalação do Distrito se fará na sua sede, perante o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito Municipal.


Seção III
Da Competência


Art. 9º. Ao Município compete, privativamente, legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribui-ções:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado;

II - instituir e arrecadar os tributos da sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - dispor sobre organização e execução dos seus serviços públicos, de forma centralizada ou descentralizada:

a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais, quando for o caso;

b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.

IV - organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico dos seus servidores, e fixar a respectiva remuneração;

V - dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens;

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VII - elaborar o Plano Diretor;

VIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;

IX - estabelecer as áreas destinadas à zona residencial, industrial e comercial;

X - estabelecer servidões administrativas ou efetuar ocupação temporária de bens, necessárias à realização dos seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XI - planejar o uso e a ocupação do solo no seu território, especialmente na sua zona urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e, especialmente, no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário, os horários e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis, e fixar as respectivas tarifas, mediante aprovação da Câmara Municipal;(parte declarada inconstitucional ADIN 176.533.0/2)   (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 009 de 1993.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 017 de 1996.)

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

XIII - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XIV - tornar obrigatória a utilização de terminal rodoviário, quando houver;

XV - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XVIII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais.

XIX - construir hospital destinado a prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, pediatria, ginecologia, obstetrícia, maternidade e cirurgia, por seus próprios serviços, além de celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia local ou instituições congêneres;

XX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXII - dispor sobre captura, guarda e destino dos animais apreendidos, bem como sua vacinação com a finalidade de erradicar moléstias;

XXIII - dispor sobre depósito e destino das mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXV - criar, organizar, fundir ou suprimir distritos, observada a legislação competente;

XXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXVII - conceder auxílios ou subvenções;

XXVIII - conceder direito real de uso de bens municipais;

XXIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

XXX - dispor sobre convênios ou convenções com entidades públicas ou privadas, consórcios com outros municípios, e outros atos semelhantes;

XXXI - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XXXII - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, lhe tenha prestado relevantes serviços, ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada;

XXXIII - instituir guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações;

XXXIV - fixar e cobrar tarifas ou preços públicos, bem como aplicar as suas rendas.

XXXV - conceder, na forma da lei, reconhecimento de utilidade pública, por intermédio de lei, às entidades e sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisa científica e de fins culturais e fundações, expedindo o respectivo título representativo.(Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Parágrafo único. Os planos de loteamento a que se refere o inciso VIII devem reservar áreas, que se incorporarão ao patrimônio do Município, destinadas a:

I - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos de vales;

II - passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; e,

III - sistema de recreio.

Art. 10. Ao Município compete, dentre outros, concorrente-mente com a União ou o Estado, observada a lei complementar federal:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, assistência, higiene e segurança pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - promover a proteção dos documentos, do patrimônio histórico, artístico e cultural dos monumentos, das paisagens naturais notáveis, da flora e da fauna, e dos sítios arqueológicos;

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - prover sobre prevenção e extinção de incêndios;

VII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, desde que não poluentes;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no seu território;

XII - promover o ensino;

XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

XIV - fiscalizar nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e outros, e dos próprios estabelecimentos;

XV - proibir e fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, incluída a de venda de lotes em loteamento que não atenda ao disposto no art. 196 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

XVI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia ou de pedreiras, desde que apresentados, previamente, pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou de outro órgão técnico do Estado de São Paulo que a substitua, para comprovar que o projeto:

a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;

b) não acarretará qualquer prejuízo à paisagem, à flora e à fauna;

c) c) não causará o rebaixamento do lençol freático; e,

d) d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.

XVII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado;

XVIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º. Será responsabilizado, na forma da lei, o Prefeito Municipal que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso XVI.

§ 2º. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado de São Paulo, deverão ter caráter regional, com a participação dos municípios da região, na sua instalação e manutenção.

Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse adaptando-as à sua realidade social.


Seção IV
Das Vedações


Art. 12. Ao Município é vedado, dentre outros:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio ou de televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração Municipal;

II - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer por estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio ou de televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração Municipal;

III - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

IV - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

V - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino;

VIII - cobrar tributo:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IX - utilizar tributo com efeito de confisco;

X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias por ele conservadas;

XI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado, ou de outros municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

XII - estabelecer cultos religiosos, igrejas, ordens místicas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

XIII - recusar fé aos documentos públicos;

XIV - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

XV - dar nome de pessoa viva a bens ou serviços públicos de qualquer natureza;

XVI - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem no ano em que se realizarem eleições municipais; (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.)

XVI - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem na segunda metade da sessão legislativa anual do ano em que se realizarem eleições municipais, compreendido o período de primeiro de agosto a quinze de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

XVII - utilizar ou instalar, dentro de perímetro da zona de proteção aos mananciais, estabelecida pela legislação estadual, depósito, aterro sanitário, usina de compostagem e incinerador do destino final do lixo domiciliar ou de outros resíduos de qualquer natureza que possam afetar o meio ambiente. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 016 de 1995.)

§ 1º. A vedação de que trata o inciso XI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º. As vedações de que tratam o inciso XI, alínea a, e o § 1º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º. As vedações de que trata o inciso XI, alíneas b e c, compreendem, somente, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º. As vedações de que tratam os incisos V a XI serão regulamentadas em lei complementar federal.

§ 5º. Para os fins do inciso XV, somente após um ano do falecimento pode ser homenageada qualquer pessoa que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

§ 5º. Para os fins do inciso XV, somente após três meses do falecimento pode ser homenageada qualquer pessoa que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País ou, ainda, que atendam a requisitos a serem estabelecidos por lei específica. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

§ 6º. O Poder Executivo terá o prazo de até o dia 31 de dezembro de 1996 para regularizar as atividades que infrinjam o disposto no inciso XVII. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 016 de 1995.)




TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, através de seus Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 040 de 2004.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 048 de 2011.)

§ 1º. O número de Vereadores em cada Legislatura será fixado proporcionalmente ao número de habitantes existentes no Município até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição para Vereador, observados os limites previstos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 2º. Comprovar-se-á o número de habitantes do Município mediante certidão ou ato declaratório expedido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística—IBGE, ou entidade que legalmente a suceda ou substitua.

§ 3º. A Câmara Municipal para a Legislatura que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2013, será composta de 15 (quinze) Vereadores, nos termos da alínea d do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 13-A. REVOGADO (Incluso pela Emenda a Lei Organica 006 de 1992.) (Revogado pela Emenda a Lei Organica 040 de 2004.)



Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de que trata o art. 15, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

I - sistema tributário e tarifário, arrecadação e aplicação das suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos suplementares ou especiais, operações de crédito, dívida pública, e a forma e os meios de pagamento;

III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV - limites do território municipal e bens de domínio do Município;

V - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Município, e delimitação do perímetro urbano;

VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - concessão de isenção e anistia fiscal, e remissão de dívida;

VIII - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas dos servidores municipais e fixação ou alteração da sua remuneração; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

IX - criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais, e órgãos da Administração Municipal;

X - concessão de auxílios ou subvenções;

XI - concessão de serviços públicos;

XII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

XIII - concessão administrativa de uso de bens municipais;

XIV - alienação de bens imóveis;

XV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XVI - Plano Diretor;

XVII – R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 047 de 2011.)

XVIII - denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIX - normas urbanísticas, zoneamento e loteamento;

XX - elaboração de regras gerais sobre as tarifas de serviços de transportes coletivos e de táxis; (Incluso pela Emenda a Lei Orgânica 009 de 1993.)

XXI - fixar, através de lei específica e respeitados os limites constitucionais, os subsídios: (Incluso pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 039 de 2004.)

a) Prefeito Municipal;

b) do Vice-Prefeito Municipal, enquanto estiver exercendo alguma função na Administração Municipal e desde que não seja servidor do Município;

c) dos Secretários Municipais.

d) do Presidente da Câmara Municipal; e (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)

e) dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)

Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de que trata o art. 15, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, no que couber;

II - legislar sobre sistema tributário e tarifário, arrecadação e aplicação das suas rendas, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - deliberar sobre regras gerais das tarifas de serviços de transportes coletivos e de táxis;

IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais;

V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, dívida pública, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VI - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

VII - deliberar sobre planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

VIII - deliberar sobre os limites do território municipal e bens de domínio do Município;

IX - deliberar sobre transferência temporária da sede do Governo Municipal;

X - deliberar sobre a criação, transformação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, assim como a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos, gratificações ou outras vantagens pecuniárias;

XI - deliberar sobre criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais, e órgãos da Administração Municipal;

XII - autorizar a concessão de auxílios ou subvenções;

XIII - autorizar a concessão de serviços públicos;

XIV - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

XV - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XVI - autorizar a alienação de bens imóveis;

XVII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XVIII - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor e suas alterações, legislar sobre normas urbanísticas, controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

XIX - deliberar sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Município, delimitação do perímetro urbano e o de expansão urbana;

XX - legislar e deliberar sobre a denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.

XXI - fixar, através de lei especifica, para legislatura subsequente, respeitando o disposto nos artigos 29, inciso V; 37, incisos X e XI e; 39, § 4º da Constituição Federal, os subsídios: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 058 de 2023.)

a) do Prefeito Municipal;

b) do Vice-Prefeito Municipal, enquanto estiver exercendo alguma função na Administração Municipal e desde que não seja servidor do Município e;

c) dos Secretários Municipais.

Parágrafo único. A fixação do subsídio que trata o inciso XXI, deste artigo, deverá ser aprovada, até o primeiro semestre do último ano do mandato anterior, na hipótese de não se proceder neste prazo, considerando-se mantido para a próxima legislatura o último fixado.

Art. 15. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la, na forma da legislação competente;

II - julgar e decretar a perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos na legislação competente;

III - elaborar o seu Regimento Interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas de seus serviços; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.).

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conhecer de sua renúncia, julgá-los e afastá-los, definitivamente, do cargo, nos casos previstos na legislação competente e nesta Lei Orgânica;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conhecer de sua renúncia, suspende-los do exercício do cargo quando iniciado processo de cassação por infração político-administrativa, julgá-los e afastá-los, definitivamente, do cargo, nos casos previstos na legislação competente e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.) (parte declarada inconstitucional ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

VI - conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito Municipal para afastamento do cargo;

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, por necessidade de serviço, a se ausentarem do Município por mais de quinze dias;

VIII - R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

IX - criar comissão especial de inquérito sobre fa-to determinado e prazo certo, mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros;

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI - mudar, temporariamente, sua sede;

XII - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo de sessenta dias do seu recebimento, observado os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 032 de 1999.)

XII - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo de noventa dias úteis do seu recebimento, observado os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros daquela Casa;

b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

XIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo apresentados pelo Prefeito Municipal;

XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Execu-tivo;

XV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Mu-nicipal, através de comissão especial, quando não apresentadas à Casa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVII - processar e julgar os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior nos crimes conexos com os crimes de responsabilidade cometidos pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 028 de 1997.)

XVIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 036 de 2002.)

XIX - fixar, por proposta do Prefeito Municipal, limites globais para o montante da dívida consolidada do Município;

XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;

XXI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas reuniões;

XXII - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou privada, mediante proposta de, pelo menos, dois terços dos seus membros;

XXIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXIV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XXV - arrecadar tarifas ou preços públicos de sua competência;

XXVI - promulgar e fazer publicar as leis não promulgadas pelo Prefeito Municipal nos casos previstos legalmente.

XXVII - fixar, através de resolução específica e respeitados os limites constitucionais, os subsídios: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 039 de 2004.)

a) do Presidente da Câmara Municipal; e,

b) dos Vereadores.

Parágrafo único. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

XXVII - fixar, através de resolução específica, para legislatura subsequente, respeitadas as disposições dos artigos 29, incisos IV e VI; 37, incisos X e XI e; 39, § 4º da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art.7º da Constituição Federal, o subsídio:

a) do Presidente da Câmara Municipal e;

b) dos Vereadores.

Parágrafo único. A fixação do subsídio que trata o inciso XXVII deste artigo, deverá ser aprovada, até o primeiro semestre do último ano do mandato anterior, na hipótese de não se proceder neste prazo, considerando-se mantido para a próxima legislatura o último fixado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 058 de 2023.)

XXVIII - fixar, através de lei específica e respeitados os limites constitucionais, os subsídios: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

a) Prefeito Municipal;

b) do Vice-Prefeito Municipal, enquanto estiver exercendo alguma função na Administração Municipal e desde que não seja servidor do Município;

c) dos Secretários Municipais (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 058 de 2023.)

Art. 16. A Câmara Municipal, ou qualquer das suas comissões, pode convocar os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 004 de 1991.)  (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

§ 1º. Os dirigentes dos órgãos de direção e asses-soramento superior podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, para expor assunto de relevância do seu órgão.

§ 2º. A Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior, sujeitando-se à pena de indisciplina a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.



Seção III
Dos Vereadores


Art. 17. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

§ 2º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

§ 3º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

§ 4º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

§ 5º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

§ 6º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 011 de 1993.)

Art. 18. Os Vereadores ou os candidatos eleitos para tal cargo, conforme o caso, não podem:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

e) manter residência ou domicílio fora do Município de Santa Isabel.

Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por ela autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta, mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 036 de 2002.)

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 4º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, no dia seguinte, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 20. Observado o disposto no § 2º do art. 21, não perderá o mandato, o Vereador:

I - investido no cargo de:

a) Ministro de Estado;

a) Secretário de Estado ou da Prefeitura Municipal da Capital do Estado;

c) Dirigente de órgão de direção ou de assessoramento superior da Prefeitura Municipal de Santa Isabel. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 028 de 1997.)

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou de licença-gestante, ou para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º. Nas hipóteses do inciso I o Vereador pode optar pelo subsídio do mandato. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)

Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de moléstia devidamente comprovada ou de licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º. Para fins de subsídio considera-se como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)

§ 2º. O Vereador investido nos cargos de que trata o art. 20 não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

§ 3º. A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.

Art. 22. A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação competente.

Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal convocará, imediatamente, o suplente, no caso de:

I - vaga;

II - licença superior a cento e vinte dias;

III - investidura nas funções de que trata o inciso I do art. 20.

Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, sob pena de extinção do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.



Seção IV
Da Posse


Art. 24. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os candidatos eleitos para Vereador prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 022 de 1996.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 051 de 2012.)

§ 1º. O candidato eleito para Vereador que não tomar posse nesta sessão deverá fazê-lo no prazo de dez dias, sob pena de extinção do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 2º. No ato da posse, os Vereadores desincompatibilizar-se-ão. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 24-A. Os Vereadores farão declaração pública dos seus bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal: (Inclusa pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 24-A. Os Vereadores farão declaração pública dos seus bens, que permanecerão arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de qualquer interessado: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

I - no ato da posse;

II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e,

III - ao término do mandato.



Seção V
Da Mesa e do Presidente


Art. 25. Após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será realizada uma sessão ordinária, sob a presidência do mais votado, destinada exclusivamente à eleição dos componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 050 de 2012.)

Parágrafo único. Não havendo número legal ou não se realizando sessão para a eleição, o Vereador mais votado dentre os presentes na sessão ordinária de que trata o caput permanecerá na Presidência e convocará sessões extraordinárias diárias, até que a Mesa seja eleita.

Art. 26. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro período da sessão legislativa do ano anterior ao biênio a que ela se referir, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia primeiro de janeiro subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 007 de 1992.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 050 de 2012.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 052 de 2014.)

Art. 26º.. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro período da sessão legislativa de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia primeiro de janeiro subsequente.(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 055 de 2017.)

Art. 26º.. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa do ano anterior a que ela se referir, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro subsequente. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

§ 1º. Não havendo eleição, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias até o final do primeiro período da sessão legislativa, bem como, se o caso, no segundo período, para que a Mesa seja renovada com a eleição de seus membros até o dia trinta e um de dezembro.

§ 2º. Se a Mesa não for eleita até o prazo de que trata o § 1º, o Vereador mais votado assumirá a Presidência e convocará sessões extraordinárias diárias até que os seus membros sejam eleitos.

Art. 27. Ocorrendo empate na eleição da Mesa, realizar-se-á um segundo escrutínio entre os mais votados que obtiveram o mesmo número de votos. Persistindo o empate, será considerado eleito, sucessivamente, o mais votado na eleição para Vereador, o mais idoso, o que for sorteado.

Art. 28. A Mesa será composta do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 052 de 2014.)

Parágrafo único. Juntamente com os membros da Mesa, serão eleitos o 3º Vice-Presidente e o 3º Secretário que exercerão, cumulativamente e respectivamente, as funções de corregedor e corregedor-adjunto, na forma como dispuser o Regimento Interno.

Art. 29. O mandato dos membros da Mesa é de um ano, permitida uma única reeleição. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 007 de 1992.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 050 de 2012.) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 053 de 2016.)

Art. 29.. O mandato dos membros da Mesa é de um ano, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 055 de 2017.)

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa pode ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 30. À Mesa compete, dentre outras atribuições:

I - propor projeto de lei que crie, transforme ou extinga cargo, emprego ou função pública dos seus serviços e fixe ou altere a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 030 de 1998.)

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;

III - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial destinado à Câmara Municipal, através de anulação parcial ou total das suas dotações orçamentárias;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Mesa referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 032 de 1999.)

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar ou punir servidor da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VII - promulgar as Emendas a esta Lei Orgânica;

VIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IX - solicitar a intervenção no Município, nos termos da lei;

X - expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o Regimento Interno;

XI - deliberar por maioria absoluta de seus membros sobre a comprovação do ato ou fato extintivo de mandato de Vereador para os fins de que trata o § 3º do art. 19, desta Lei Orgânica, após o devido processo legal e garantida a ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno, propiciando, em caso da comprovação, a declaração pelo Presidente, na forma da lei federal. (Incluso pela Emenda a Lei Orgânica 055 de 2017.) (Declarado inconstitucional ADIN 2073216-33.2018.8.26.0000)

Art. 31. Ao Presidente da Câmara Municipal compete, dentre outras atribuições:

I - representá-la em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos daquela Casa;

III - interpretar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

IV - promulgar os decretos legislativos, as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções, os seus atos e portarias, e os da Mesa, bem como as leis promulgadas por aquela Casa;

VI - declarar extinto o mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, nos termos da lei;

VII - solicitar ao Prefeito Municipal o envio de projeto de lei abrindo créditos adicionais às dotações orçamentárias destinadas àquela Casa;

VIII - requisitar ao Prefeito Municipal o numerário destinado às despesas daquela Casa, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia cinco de cada mês, o balancete financeiro daquela Casa relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X - manter a ordem no recinto daquela Casa, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XI - devolver à Tesouraria da Prefeitura Municipal o saldo de caixa existente no Poder Legislativo ao final do exercício, salvo o valor correspondente a Restos a Pagar e à Receita Extra-Orçamentária a ser recolhida no exercício seguinte;

XII - expedir ato ou portaria sobre assunto da sua competência, conforme dispuser o seu Regimento Interno.



Seção VI
Das Reuniões


Art. 32. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal se reunirá em sessão legislativa anual, de primeiro de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 33. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica.

Art. 34. A Câmara Municipal pode ser convocada para sessão legislativa extraordinária pelo seu Presidente, pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 35. Observado o disposto no parágrafo único, as sessões são realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único. As sessões podem ser realizadas em outro local:

I - desde que autorizado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, se se tratar de solenes; ou,

II - se for comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto a elas destinado, ou outra causa que impeça a sua utilização.

Art. 36. As sessões da Câmara Municipal são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 37. As sessões ordinárias e as extraordinárias somente podem ser abertas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considera-se presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar das votações.

Art. 37. As sessões ordinárias e as extraordinárias somente podem ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

Parágrafo único. Considera-se presente à sessão, o Vereador que registrar sua presença no painel eletrônico ou, na sua falta, assinar a lista física de presença e participar das votações.



Seção VII
Das Comissões


Art. 38. A Câmara Municipal criará comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Casa.

§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso subscrito por, no mínimo, um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 004 de 1991.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autori-dades ou entidades públicas municipais;

V - tomar depoimento de autoridade ou solicitar o de cidadão;

VI - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a execução orçamentária;

VIII - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais.

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento subscrito, por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, com o objetivo de apurar fato determinado e por prazo certo, cujas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas aos órgãos estaduais competentes, para a devida apuração da responsabilidade civil ou criminal de quem de direito.

§ 4º. As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas neste artigo, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar dos seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.



Seção VIII
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposições Preliminares


Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.



Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica


Art. 40. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver os votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nas duas votações. A emenda rejeitada em primeira votação será tida como definitivamente rejeitada.

§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



Subseção III
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções


Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe à Mesa, comissão ou qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 42. Consideram-se como leis complementares, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, as leis que dispõe sobre:

I - o Código de Obras;

II - o Código Tributário;

III - os Estatutos dos Funcionários;

IV - o Plano Diretor;

V - aquisição ou alienação de bens imóveis;

VI - atribuições do Vice-Prefeito;

VII - autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira;

VIII - concessão de direito real de uso;

IX - concessão de serviços públicos;

X - criação de Guarda Municipal;

XI - infrações político-administrativas;

XII - normas técnicas de elaboração legislativa.

Art. 43. A iniciativa dos decretos legislativos e das resoluções cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 44. Salvo disposição em contrário, os projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução são deliberados em um único turno, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação de projeto de:

I - lei complementar depende dos votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II - lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução depende dos votos favoráveis da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

Art. 45. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito, por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Parágrafo único. Na deliberação do projeto será assegurada a sua defesa, em Plenário, por cinco minutos ininterruptos, a um dos seus cinco primeiros signatários.

Art. 46. Os projetos de lei do Prefeito Municipal poderão ser deliberados dentro de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Câmara Municipal, desde que solicite urgência. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 045 de 2007.)

"Art. 46º.. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 47. Se o projeto não for deliberado no prazo de que trata o artigo anterior, será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, salvo se se tratar de veto, até que se ultime a sua deliberação.

"Art. 47º.. Uma vez utilizada à prerrogativa do artigo anterior e não havendo manifestação sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

"Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" se inicia com a recepção, pela Câmara, do respectivo ofício se encaminhado após a leitura da proposição, e se suspende quando esta tratar de tema que dependa de audiência pública, pelo tempo que perdurar sua realização. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Parágrafo único. O pedido de prazo de que trata o “caput” poderá ser formulado em projetos que já estejam em tramitação na Câmara, mediante ofício ao Presidente, contando-se o prazo da data do respectivo protocolo, ressalvado os casos que dependam da realização de audiência pública, ocasião em que o prazo se iniciará após sua realização, observadas as regras do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

Art. 48. Não é admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 49. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de dez dias úteis, enviará o respectivo autógrafo ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1º. Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á dentro de quinze dias úteis contados do recebimento do autógrafo, e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos do veto à Câmara Municipal, promulgando a parte não vetada, se for o caso. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.

§ 2º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

§ 3º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias contados do seu recebimento, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação única. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 036 de 2002.)

§ 4º. Se o veto não for mantido, o Prefeito Municipal deverá promulgar a respectiva lei. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertencer.

§ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 3o, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação das demais proposições, até a sua votação final.

§ 6º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 2o e 4o o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, o Vice-Presidente o fará nesse mesmo prazo.

§ 6º. Se a lei não for promulgada dentro de dois dias úteis pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 2o e 4o o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo, e, se este não o fizer, o Vice-Presidente o fará nesse mesmo prazo. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

§ 7º. O veto total ou parcial ao projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deve ser aprecia-do dentro de dez dias a contar do seu recebimento.

Art. 50. Os prazos previstos nesta subseção não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam a projeto de codificação.

Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou tido como prejudicado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 52. A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.



Subseção IV
Disposições Gerais


Art. 53. O Presidente da Câmara Municipal somente votará:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 54. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.

Art. 55. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 036 de 2002.)



Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial


Art. 56. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, se for o caso, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º. As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 57. A Comissão de Justiça e Redação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º. Se a Comissão entender irregular a despesa e se julgar que o gasto possa ocasionar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação, e tomará as providências cabíveis, independentemente do pronunciamento do Tribunal.

Art. 58. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens, e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento, ou salário dos seus membros ou servidores.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, bloco parlamentar, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante quaisquer dos Poderes do Município.




CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 59. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. No exercício da Administração Municipal, o Prefeito Municipal contará com a colaboração do Vice-Prefeito Municipal e dos dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior.

Art. 59º.. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

"Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá função administrativa definida pelo Prefeito Municipal em ato próprio, colaborando com o exercício da administração municipal, observado o disposto na alínea "a", do inciso XXI, do art. 14, desta Lei Orgânica, podendo optar por não receber o subsídio e não exercer função administrativa, mantendo, porém, o Gabinete do Vice-Prefeito com a estrutura que a lei estabelecer, garantidas suas prerrogativas institucionais. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)



Seção II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal


Subseção I
Da Posse


Art. 60. Os candidatos eleitos para Prefeito e para Vice-Prefeito Municipal prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.

§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse os candidatos eleitos para Prefeito ou para Vice-Prefeito Municipal, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do candidato eleito para Prefeito Municipal, assumirá, sucessivamente, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente daquela Casa.

§ 2º. No ato da posse o Prefeito Municipal desincompatibilizar-se-á. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

§ 3º. O Vice-Prefeito Municipal, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 60-A. O Prefeito Municipal fará declaração pública dos seus bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 60-A. O Prefeito Municipal fará declaração pública de seus bens, que permanecerá arquivada na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de qualquer interessado: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

I - no ato da posse;

II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e,

III - ao término do mandato.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal fará declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal:

I - quando remunerado, nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos I a III do caput;

II - quando não remunerado:

a) no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito Municipal; e,

b) nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos II e III do caput.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal fará declaração pública de seus bens, que permanecerá arquivada na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de qualquer interessado: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

I - quando remunerado, nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos I a III do caput;

II - quando não remunerado:

a) no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito Municipal; e,

b) nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos II e III do caput.



Subseção II
Da Substituição


Art. 61. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal em caso de impedimento, e lhe sucederá no de vaga.

Parágrafo único. Tratando-se de interventor, o seu substituto será sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente daquela Casa, que permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

§1º. Tratando-se de interventor, o seu substituto será, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente daquela Casa, que permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro.

§2º.. Aberto o processo de cassação por infração político-administrativa do Prefeito Municipal, configura-se o impedimento de que trata o "caput", ensejando a substituição.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.) (Declarado inconstitucional ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000).

Art. 62. Observado o disposto no art. 64, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal ou vacância dos respectivos cargos, assumirá, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente daquela Casa.

Art. 63. Os substitutos legais do Prefeito Municipal que se recusarem a substituí-lo terão mandatos extintos. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura Municipal, sucessivamente, o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Assessor Jurídico, o Diretor de Administração. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

"Art. 63º. Os substitutos legais do Prefeito Municipal que se recusarem a substituí-lo, terão seus mandatos extintos. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura Municipal, sucessivamente, o Secretário de Governo, o de Assuntos Jurídicos e o de Finanças. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 64. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, realizar-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma da lei.

§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o período dos seus antecessores.



Subseção III
Da Licença


Art. 65. O Prefeito Municipal não pode se ausentar do Município ou se afastar do cargo por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal regularmente licenciado tem direito a receber o subsídio quando: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de moléstia devidamente comprovada ou de licença-gestante, observado, quanto a esta, o disposto no § 3o do art. 21;

II - a serviço ou em missão de representação do Município, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.



Subseção IV
Do Subsídio
(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)


Art. 66. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal serão fixados ou alterados nos termos do inciso XXI do art. 14. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Parágrafo único. O disposto nesta seção aplica-se ao interventor.



Seção III
Das Atribuições do Prefeito Municipal


Art. 67. Observado o disposto nesta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal pode enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre qualquer matéria de interesse local. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 027 de 1997.)

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargo, emprego ou função pública da administração direta e autárquica e fixação ou aumento de sua respectiva remuneração;

II - regime jurídico dos servidores do Município, provimento de cargo, emprego ou função pública, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, alteração, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;

IV - serviços públicos;

V - matéria orçamentária;

VI - desafetação, aquisição, alienação e concessão de uso de bens públicos imóveis.

Art. 68. Ao Prefeito Municipal compete, dentre outras atribuições:

I - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

II - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

III - autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IV - autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

V - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;

VI - fazer publicar os atos oficiais;

VII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados;

IX - aplicar multa prevista em lei e contrato, bem como relevá-la quando imposta irregularmente;

X - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XII - aprovar projeto de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XIII - arrecadar tarifas e preços públicos de sua competência;

XIV - solicitar o auxílio da Polícia Estadual, para garantia de cumprimento dos seus atos;

XV - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam da sua exclusiva competência.

Art. 69. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:

I - representar o Município, em juízo e fora dele;

II - dispor sobre criação, transformação, extinção e provimento de cargo, emprego ou função pública do Poder Executivo, bem como a fixação da respectiva remuneração;

III - dispor sobre servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargo, emprego ou função pública, estabilidade e aposentadoria;

IV - dispor sobre criação, alteração, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 025 de 1997.)

V - nomear e exonerar os dirigentes dos órgãos de direção superior; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 025 de 1997.)

VI - exercer, com auxílio dos dirigentes dos órgãos de direção superior, a direção da Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 025 de 1997.)

VI - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção da Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, observado o disposto no inciso XXVI do art. 15, e outros atos editados pelo Poder Executivo, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IX - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 025 de 1997.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 047 de 2011.)

XII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIII - enviar à Câmara Municipal, os projetos relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Prefeito Municipal referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 032 de 1999.)

XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;

XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo da sua dotação orçamentária;

XVIII - arrecadar tributos;

XIX - o disposto nos incisos I, III, VII, X a XV, XVII e XVIII do art. 9o;

XX - fazer cessar as atividades de que trata o inciso XV do art. 10;

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação competente;

XXII - decretar estado de calamidade pública ou situação de emergência, enviando imediatamente à Câmara Municipal, cópia do respectivo decreto; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 025 de 1997.)

XXIII - enviar à Câmara Municipal, até o dia dez de cada mês, cópia certificada dos processos licitatórios realizados no mês anterior. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 013 de 1994.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 034 de 2001.) (inciso declarado inconstitucional pela ADI 178.123.0/6)

XXIV - afixar, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em local visível ao público, a relação dos servidores da Prefeitura Municipal, existentes no semestre anterior, contendo nome, cargo, emprego ou função pública, valor do vencimento ou salário-base e dos respectivos adicionais recebidos, e a que título foram estes concedidos, cuja cópia deverá ser enviada concomitantemente à Câmara Municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 019 de 1996.)

XXV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 10 de cada mês, cópia certificada de todos os decretos e portarias expedidos no mês anterior. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 041 de 2005.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 046 de 2008.)

XXVI – enviar trimestralmente à Câmara Municipal a relação dos servidores da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das providências estabelecidas nos incisos XXIV e XXV deste artigo, contendo nome, cargo, emprego ou função pública, valor do vencimento ou salário-base e dos respectivos adicionais recebidos, e a que título foram estes concedidos. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 044 de 2007.)

Parágrafo único. O Prefeito Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, até o dia dez de cada mês, cópia certificada dos convênios e consórcios celebrados pelo Município, no mês anterior. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 047 de 2011.)



Seção IV
Da Cassação e da Extinção do Mandato
(Denominação dada pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.)


Art. 70. O Prefeito Municipal será processado e julgado: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.)

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal nas infrações administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do seu mandato.

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e decisão motivada. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.) (Declarado inconstitucional ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.) (Declarado inconstitucional por arrastamento ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

I - a infringência de qualquer das proibições estabelecidas no art. 18;

II - o exercício:

a) de cargo, emprego ou função pública, na Administração Municipal, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal, no que couber;

b) de emprego em empresa privada.

III - o desatendimento, sem motivo justo, dos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando efetuados a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - omissão ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Poder Executivo;

VI - o procedimento de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

VII - atentar contra:

a) a autonomia do Município;

b) o livre exercício da Câmara Municipal ou impedir o seu funcionamento regular;

c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

d) a probidade na Administração;

e) a lei orçamentária;

f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 72. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal inicia-se por denúncia, acompanhada de ampla e circunstanciada fundamentação sobre a irregularidade imputada, apresentada por: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.) (Declarado inconstitucional por arrastamento ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

I - Vereador;

II - partido político;

III - eleitor no Município.

"Parágrafo único. O recebimento da denúncia pelo Plenário da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno, implica também o impedimento do acusado para o exercício do cargo de Prefeito Municipal com a suspensão imediata de suas funções e o seu afastamento pelo prazo que durar o processo de cassação, observado o limite legal, garantindo-se o contraditório com prévia defesa e sustentação oral ao denunciado. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)(Declarado inconstitucional ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

Art. 72-A. A perda do mandato do Prefeito Municipal será decidida por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.)(Declarado inconstitucional por arras-tamento ADIN 2171533-03.2017.8.26.0000)

Art. 72-B. O Prefeito Municipal perderá o mandato, por extinção, declarada pelo Presidente da Câmara Municipal quando: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 010 de 1993.)

I - ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;

II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - assim o decretar a Justiça Eleitoral;

V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro de dez dias;

VI - infringir o disposto no art. 65.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo, devidamente comprovado.



Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Seção V
Dos Secretários Municipais e da Procuradoria do Município
(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)



Subseção I
Dos Secretários Municipais
(Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)


Art. 73. São auxiliares do Prefeito Municipal os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior são de livre nomeação e demissão ou exoneração pelo Prefeito Municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 73º. Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos e remunerados exclusivamente por subsídio fixado na forma do disposto no inciso XXI do art. 14, desta Lei Orgânica.

§ 1º. Compete aos Secretários Municipais, além de exercer a orientação e supervisão da sua respectiva Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados dentro da sua estrutura organizacional, executar as atribuições legalmente estabelecidas e aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Os Secretários Municipais deverão manter cooperação mútua entre si, promovendo, sempre que possível, ações e programas conjuntos, objetivando a otimização da qualidade da gestão e administração pública.

§ 3º. Compete-lhes, ainda:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pelas repartições vinculadas ao seu órgão;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais;

V - referendar, na área de sua competência, os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º. Os Secretários Municipais farão declaração pública dos seus bens:

I - no ato de posse;

II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e,

III - ao término do exercício das suas funções.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 74. Os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior farão declaração pública dos seus bens: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

I - no ato de posse; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e, (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

III - ao término do exercício das suas funções. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 74º.. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior, definindo a competência, deveres e responsabilidades. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

Art. 75.. Lei Complementar estabelecerá a estrutura organizacional de cada Secretaria Municipal com seus respectivos órgãos de direção, chefia e assessoramento, definindo quadro de pessoal em regime jurídico único.

Parágrafo único. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, contarão com reserva percentual mínima a ser preenchida por servidores de carreira, sempre que esta estiver prevista legalmente.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 76. São condições essenciais para a investidura nas funções de dirigente de órgão de direção e assessoramento superior: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de dezoito anos de idade.

Art. 76.. Aplica-se aos Secretários Municipais o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração quando assim o estabelecer a lei de que trata o artigo anterior.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)(parte final declarada inconstitucional ADIN 2190286-08.2017.8.26.0000)

Art. 76-A. É vedada a nomeação ou designação de pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade previstas na legislação federal para os cargos, empregos ou funções de direção e chefia da administração direta e autárquica. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 049 de 2012.)

Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pelas repartições vinculadas ao seu órgão; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos serão referendados pelo dirigente do órgão de direção superior a que competir. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

§ 2º. A infringência ao inciso IV desde artigo, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade.

Art. 77º.. É vedada a nomeação ou designação de pessoas que se en-quadrem nas condições de inelegibilidade previstas na legislação federal para Secretário Municipal ou para o exercício de qualquer cargo em comissão.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)



Subseção II
Da Procuradoria do Município
(Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)


Art. 78. Os dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

Art. 78º.. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial à administração pública municipal, que, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, representa o Município, judicial e extrajudicialmente em todas as questões de Direito e a Advocacia, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º.. A lei de que trata o "caput" disporá, de forma individualizada, sobre a estrutura organizacional e sobre o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município, disciplinando sua competência e a dos órgãos dela integrantes, estabelecendo carreira institucional de Procurador do Município, garantindo-se a eles, percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º.. Ao Procurador-Geral do Município, escolhido dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, se aplica, no que couber, as normas da Subseção I, desta Seção e Capítulo, cabendo-lhe remuneração por subsídio em valor igual ao fixado para os Secretários Municipais, observado o disposto no § 3o do art. 7o da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 79. Aplica-se aos dirigentes dos órgãos de direção e assessoramento superior o disposto no art. 18. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 028 de 1997.)

Art. 79º.. Os Procuradores do Município, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica, dentro das funções institucionais da Procuradoria Geral do Município contidas na sua respectiva lei orgânica, observado, no que couber, o disposto no art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo.(Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 79-A. O subsídio dos Secretários Municipais será fixado ou alterado conforme o disposto no inciso XXI do art. 14. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)



Seção VI
Do Conselho Municipal


Art. 80. O Conselho Municipal é o órgão superior de consultas do Prefeito Municipal, e dele participam:

I - o Vice-Prefeito Municipal;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - dois Vereadores;

IV - os líderes da Câmara Municipal;

V - o Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal;

V - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

VI - quatro cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Prefeito Municipal, e dois eleitos pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal não receberão qualquer tipo de remuneração pelas suas funções.

Art. 81. Ao Conselho Municipal compete apresentar orientação e sugestões ao Prefeito Municipal, tendo em vista:

I - o desenvolvimento do Município;

II - o bom andamento dos serviços públicos municipais; e,

III - o bem-estar da população.

Art. 82. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho Municipal.





TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL




CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 83. A Administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se, no que couber, o disposto no art. 37 da Constituição Federal e o seguinte: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

I - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso no serviço público municipal, respeitando-se o limite constitucional para aposentadoria compulsória e para as atividades previstas em lei;

II - os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes—CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando a proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

III - os dois Poderes publicarão, até o dia 31 de janeiro, seu quadro de cargos, empregos ou funções públicas, preenchidas e vagas, referentes ao exercício anterior;

IV - a lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

Art. 83-A. Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base para o Município efetuar a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores no ano anterior, observado o índice oficial de inflação e a situação do mercado de trabalho local verificados naquele ano. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 021 de 1996.)

Parágrafo único. Na mesma ocasião será concedida majoração de vencimentos e salários aos servidores em índice que proporcione ao estipêndio um aumento real de valor.

Art. 84. Sempre que possível, as provas relativas aos concursos públicos serão elaboradas por professores da rede estadual de ensino, quanto às respectivas disciplinas que nela forem ministradas, desde que não sejam servidores ou agentes políticos do Município.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, as demais provas serão elaboradas ou aplicadas, conforme o caso, por profissional da respectiva área de conhecimento.

Art. 85. O Prefeito Municipal pode realizar governo itinerante nos bairros, despachando sobre assuntos de interesse da população local, pelo prazo que julgar conveniente.





CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 86. Aplica-se aos servidores municipais, no que couber, o disposto no art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 87. A despesa com pessoal ativo e inativo obedecerá o disposto no art. 169 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 88. O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do disposto no art. 38 da Constituição Federal.

§ 1º. O servidor eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria pode se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, com direito ao percebimento dos seus vencimentos ou salários, e vantagens, nos termos da lei.

§ 1º.. O servidor ocupante de cargo efetivo eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria pode se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, com direito ao percebimento dos seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

§ 2º. O tempo de mandato eletivo será computado, integralmente, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 89. O servidor municipal será aposentado de acordo com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 90. A estabilidade dos servidores municipais será assegurada nos termos do art. 41 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 90-A. O servidor municipal deverá prestar, por ocasião da posse no serviço público municipal, declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, renovando-a anualmente nos termos da Lei federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou outra que vier substituí-la. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

Art. 91. As gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias, somente serão instituídas por lei específica, e concedida aos servidores através de decreto ou portaria, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 020 de 1996.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 91º.. Os adicionais e demais vantagens pecuniárias, somente serão instituídas por lei específica, e concedidas aos servidores através de decreto ou portaria, conforme o caso.

Parágrafo único. A concessão de gratificação, instituída, na forma do "caput", exclusivamente para o exercício de função de confiança por servidor ocupante de cargo efetivo, deverá conter a devida motivação no seu ato de concessão e a justificativa legal do enquadramento. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.) (Declarado inconstitucional ADIN 2181772-66.2017.8.26.0000)

Art. 92. Ao servidor é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido por anuênio, e da sexta-parte do vencimento base, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 92-A. O adicional de um terço de férias, de que trata o inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal, será pago ao servidor no início do gozo de suas férias. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 021 de 1996.)

Art. 92-B. Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, o servidor poderá ter direito ao recebimento, de uma só vez, como adiantamento do Décimo Terceiro Salário ou do Abono de Natal, conforme o caso, de metade do valor do seu salário ou vencimento referente ao mês anterior. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 021 de 1996.)

§ 1º. Para a obtenção do direito de que trata o caput, o servidor deverá optar pelo recebimento do adiantamento no prazo máximo de quarenta e oito horas após o recebimento da comunicação de suas férias regulamentares.

§ 2º. No caso de demissão ou exoneração do servidor antes de completados seis meses de efetivo exercício no ano, haverá compensação da importância recebida a maior, a título de adiantamento, através de outros créditos de natureza trabalhista aos quais o servidor tenha direito.

Art. 92-C. É vedado interromper-se o gozo de férias dos servidores. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 021 de 1996.)

Art. 93. O servidor que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou do emprego ou da função pública para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Declarado inconstitucional ADIN 2098597-43.2018.8.26.0000)

Art. 94. Ao servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

Art. 95. O Município prestará atendimento médico-ambulatorial e odontológico aos seus servidores, ativos e inativos, e aos seus dependentes.

Art. 96. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que forem recomendados, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função pública.

"Art. 96º.. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que forem recomendados, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 97. Dentro de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal um projeto de lei dispondo sobre a concessão de passe de ida e volta, aos servidores do Município que se utilizem de ônibus dentro da sua área territorial, para se locomoverem para o trabalho.

Art. 98. O Município responsabilizará o servidor por alcance e outros danos causados à Administração, por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei, e disposto no § 4o do art. 83, no que couber.

"Art. 98º.. O Município responsabilizará o servidor por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 98-A. Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 76-A. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 049 de 2012.)





CAPÍTULO III
DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 99. O Município pode instituir guarda municipal destinada à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.

Art. 100. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, remuneração e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.





CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS


Seção I
Dos Atos Administrativos


Art. 101. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal serão expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, nos seguintes casos, além de outros:

a) regulamentação de lei:

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;

d) abertura de créditos suplementares e especiais até o limite autorizado por lei, bem como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;

g) permissão de uso de bens e de serviços municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor;

i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

j) normas de efeitos externos, não privativas de lei;

l) aprovação de plano de loteamento;

m) tombamento de bens imóveis;

n) fixação e alteração de preços e tarifas.

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos, empregos ou funções públicas do Poder Executivo e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação no quadro geral de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, se for o caso;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

c) concessão ou permissão de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 118 e o caput do art. 122.

Art. 102. Os atos administrativos de competência da Câmara Municipal serão definidos no seu Regimento Interno.



Seção II
Do Registro


Art. 103. O Município utilizará os livros necessários ao registro dos seus atos e dos seus serviços, obrigatoriamente os de registro de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara Municipal;

IV - emenda à Lei Orgânica do Município, lei, decreto legislativo, resolução, autógrafo, decreto, ato, e portaria;

V - protocolo;

VI - atas de licitações;

VII - expedição de correspondência;

VIII - contratos em geral;

IX - contabilidade e finanças;

X - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XI - tombamento de bens imóveis;

XII - loteamentos aprovados.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Prefeito Municipal, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º. Os livros podem ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.



Seção III
Da Publicidade


Art. 104. A publicação das leis e atos municipais far-se-á:

I - na imprensa oficial do Município, se houver, ou no jornal local. Inexistindo este, no jornal editado na cidade mais próxima; e,

II - no prédio da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal segundo o Poder que os editou.

§ 1º. Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 2º. Os atos não normativos podem ser publicados resumidamente.

Art. 105. Serão publicados:

I - na sede da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, conforme o caso:

a) diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

b) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa.

II - na sede da Prefeitura Municipal:

a) mensalmente, os montantes de cada um dos tributos, tarifas e preços públicos arrecadados, e os recursos recebidos;

b) anualmente, de forma sintética, até o dia quinze de março, as contas da Administração, constituídas dos balanços financeiro, patrimonial e orçamentário, e da demonstração das variações patrimoniais.

III - na sede da Câmara Municipal, cópia dos editais de licitação e das respectivas atas de julgamento correspondentes aos processos licitatórios por ela realizados no mês anterior e pela Prefeitura Municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 013 de 1994.)



Seção IV
Das Certidões


Art. 106. A Câmara Municipal ou a Prefeitura Municipal, conforme o caso, são obrigadas a fornecer, gratuitamente, a qualquer interessado, para defesa dos seus direitos ou esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, dentro do prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos ou decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo devem atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 107. Serão fornecidas:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Diretor de Secretaria, as certidões relativas:

a) aos seus atos;

b) ao mandato do Prefeito Municipal.

II - pelo Diretor de Secretaria da Câmara Municipal, os atos relativos ao mandato do Presidente daquela Casa;

III - pelo Prefeito Municipal ou pelo Diretor do Departamento da Prefeitura Municipal, os atos relativos ao Poder Executivo ou à respectiva Pasta, conforme o caso.

III - pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal, os atos relativos ao Poder Executivo ou à respectiva Pasta, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)



Seção V
Das Proibições


Art. 108. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os servidores do Município não podem contratar com a Administração Municipal, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Art. 109. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não pode contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.





CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 110. São bens do Município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem, e os que lhe vierem a ser atribuídos.

Art. 111. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 112. Os bens municipais serão cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, que ficarão sob a responsabilidade do Diretor do Departamento a que forem distribuídos, ou do Diretor de Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 113. Os bens municipais serão classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Anualmente, será efetuada a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário dos bens municipais.

Art. 114. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta no caso:

a) de doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) de permuta;

c) previsto no § 2o do art. 115.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta no caso de:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social relevante, justificada pela Mesa da Câmara Municipal ou pelo Prefeito Municipal, conforme o caso;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa de Valores;

d) dação em pagamento;

e) investidura.

Art. 115. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, por tempo certo ou indeterminado, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º. A licitação pode ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, entidade assistencial, ou no caso de relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de avaliação, autorização legislativa e licitação prévias, dispensada esta se houver apenas um interessado. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não.

§ 3º. A indenização, quando devida ao concessionário, por benfeitorias e acessões realizadas, terá seu valor fixado mediante perícia técnica, elaborada por profissional com registro no respectivo Conselho, em procedimento administrativo adequado, que será submetido ao crivo do legislativo que a autorizará, estabelecendo a sua forma de pagamento. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 116. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 117. É vedada a doação, venda ou permissão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

Art. 118. O uso de bens municipais, por terceiros, somente pode ser feito a título precário, e por tempo determinado, mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação, e será efetuada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo o disposto no § 1o do art. 115.

§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º. A permissão de uso, que pode incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito Municipal.

§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será efetuada por decreto, para atividades ou uso específico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 119. Podem ser cedidos a particulares, para serviço transitório, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos respectivos bens.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a cessão de que trata o “caput”, ser concedida gratuitamente, desde que o interessado requeira e comprove não ter renda familiar superior a dois salários-mínimos, sem prejuízo de prévia verificação pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 038 de 2004.)

Art. 120. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouro, estações, recinto de espetáculos, praças e campos de esporte, serão efetuadas na forma da lei e regulamentos respectivos.





CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 121. As obras e serviços públicos somente podem ter início quando houver projeto básico projetado por profissional legalmente habilitado, aprovado pela autoridade competente, e quando existir previsão de recursos orçamentários, no qual conste, obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço;

III - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º. As obras públicas podem ser executadas por terceiros, mediante licitação.

§ 3º. As licitações destinadas a obras e serviços públicos serão precedidas da indicação do local onde serão executados, e do respectivo projeto técnico completo que permita a definição precisa do seu objeto, e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade do certame.

§ 4º. O estabelecimento de parceria público privada pelo Município seguirá o que dispuser a legislação vigente. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 122. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada pelo Poder Executivo, mediante chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita mediante autorização legislativa, através de contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º. São nulas de pleno direito as permissões, as concessões, ou qualquer outro ajuste celebrado em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficam sujeitos à regulamentação e fiscalização exercida pelo Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º. O Município pode retomar, sem pagamento de indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:

I - executados em desconformidade com o ato ou o contrato;

II - que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

III - não venham a atender os seus fins.

§ 4º. A concorrência pública para a permissão ou concessão de serviço público deve ser precedida de ampla publicidade pelo menos num jornal que circular no Município e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, mediante edital ou comunicado resumido. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 018 de 1996.)

Art. 122-A. O transporte coletivo municipal é um direito de todos e um dever do Município, com a observância das seguintes medidas: (Incluso pela Emenda a Lei Organica 018 de 1996.)

I - oferta, aos passageiros, de maior mobilidade, comodidade, disponibilidade e facilidade do serviço;

II - gratuidade do serviço às pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, aos deficientes físicos ou mentais que tenham dificuldade de locomoção e ao acompanhante destes, se necessário;

III - direito ao pagamento equivalente a cinquenta por cento do valor da passagem de ida e de volta pelos estudantes dos cursos de 1º e 2º graus, e pelos professores e servidores das redes estadual e municipal de ensino que necessitem desse meio de transporte para se dirigirem aos estabelecimentos escolares;

IV - transporte, em veículo próprio ou não, aos estudantes de que trata o inciso III;

V - construção de abrigos nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com fixação de placas indicativas de itinerários e horários das linhas de ônibus;

VI - fiscalização e controle, pelo Poder Executivo, da qualidade dos serviços prestados pelas empresas permissionárias ou concessionárias do serviço;

VII - obrigatoriedade da apresentação, aos Poderes Legislativo e Executivo, de planilhas de preços pelas empresas permissionárias ou concessionárias do serviço, antes da proposta de alteração do valor das tarifas;

VIII - prioridade na execução e conservação de obras de pavimentação asfáltica das vias públicas integrantes dos itinerários das linhas de ônibus;

IX - existência de sanitários masculino e feminino nos locais de vendas de passes ou passagens, destinados ao uso gratuito pelos passageiros.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os incisos II e III e medidas tendentes à prevenção da formação de monopólios, inflação de tráfego, concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse público serão regulamentados por lei.

Art. 123. O Município pode realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

I - convênio com a União, o Estado ou entidades privadas;

II - consórcio com outros municípios.

Parágrafo único. Os consórcios contarão com:

a) um Conselho Consultivo, com a participação dos municípios integrantes;

b) pelos menos uma autoridade executiva; e,

c) um Conselho Fiscal de munícipes, constituído de três membros não pertencentes ao serviço público.

Art. 124. Os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas serão celebrados pelo Município por prazo determinado, mediante autorização legislativa, limitado em até trinta anos, observadas as peculiaridades do objeto da concessão, vedada a previsão de prorrogação do prazo contratual. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 029 de 1997.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 037 de 2003.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 042 de 2005.)





CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO


Art. 125. Nos casos de licitação, observar-se-á o disposto na legislação municipal ou na federal, no que couber.





TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS E DAS TARIFAS MUNICIPAIS


Art. 126. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Art. 127. São de competência do Município, os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar federal.

§ 1º. O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos inciso III e IV.

Art. 128. As taxas serão cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de atribuição do Município, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

Art. 129. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

Art. 130. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 131. As tarifas ou preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, são fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas ou preços levar-se-á em conta a justa remuneração, devendo cobrir os seus custos, reajustando-se quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 132. O Município pode instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema próprio de previdência e assistência social.

Art. 133. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.





CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS


Art. 134. A receita do Município constitui-se:

I - da arrecadação dos seus tributos, tarifas ou preços públicos;

II - da participação em tributos da União e do Estado;

III - dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;

IV - da utilização de seus bens, serviços e atividades; e,

V - de outros ingressos.

Art. 135. Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto de competência da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto de competência do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto de competência do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - o produto da participação na arrecadação dos impostos de competência da União, de que trata a alínea b do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

VI - o produto da participação na arrecadação do imposto de competência do Estado, de que trata o inciso III do art. 167 da Constituição Estadual.

Art. 136. Nenhum contribuinte é obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

§ 1º. A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto, faz-se por uma das seguintes formas:

I - entrega direta, mediante recibo assinado e datado;

II - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;

III - no respectivo processo, mediante termo de ciência, datado e assinado;

IV - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;

V - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal do Município;

VI - através de publicação no jornal oficial do Município, ou na falta deste, em jornal que nele circular, e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.

§ 2º. A lei estabelecerá recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para a sua interposição, a contar da notificação.

§ 3º. Os prazos de que trata o § 2º contam-se:

I - singelamente da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV;

II - em dobro, da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses previstas respectivamente nos incisos V e VI.

Art. 137. O Município pode criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito Municipal, e contribuintes indicados por entidade de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais, quando o vulto da arrecadação o justificar.

Parágrafo único. Na falta do órgão de que trata o caput, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal, ouvido, sempre, o Diretor de Finanças.

"Art. 137-A. A receita tributária do Município deverá se submeter a planejamento, supervisão, coordenação, avaliação e controle de órgão central especialmente instituído com competência de auxiliar diretamente o Prefeito Municipal nessa competência privativa prevista no inciso XVIII do art. 69 desta Lei Orgânica.

§ 1º.. A Lei Complementar, que vier a instituir o órgão de que trata o "caput", estabelecerá sua estrutura organizacional e quadro de pessoal técnico, estabelecendo carreira institucional, garantindo-se percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º.. A lei de criação do órgão deverá observar, minimamente, as seguintes competências:

a) propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário Municipal e outras de política fiscal e tributária que devam ser submetidas à consideração superior;

b) dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

c) interpretar a legislação fiscal relacionada com suas atribuições, baixando atos normativos;

d) proceder à previsão da receita tributária e promover o acompanhamento e controle do comportamento da arrecadação em suas variações, tomando medidas necessárias para mantê-las nos níveis previstos na programação financeira do Governo;

e) remeter ao Prefeito Municipal demonstrativos da Receita Tributária arrecadada;

f) movimentar o pessoal dos órgãos subordinados em atendimento às necessidades do serviço;

g) articular-se com repartições federais e estaduais, bem como demais entidades de direito público ou privado, visando à cooperação tributária, mediante permuta de informações, métodos e técnicas e de ação fiscal conjunta.

§ 3º.. O cargo superior de chefia do órgão de que trata este artigo é em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração, percebendo remuneração por subsídio igual ao de Secretário Municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 138. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.

Art. 139. Nenhuma despesa será ordenada ou concretizada sem que exista recurso disponível e crédito orçamentário, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 140. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será promulgada ou executada sem que dela conste a indicação do correspondente recurso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 141. Salvo disposição em contrário, as disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. Os valores ociosos serão aplicados no mercado de capitais.





CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS


Art. 142. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual e plurianual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, nas normas gerais de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 043 de 2005.)

§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, e, se for o caso, da indireta e das fundações que o Município instituir ou mantiver;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, vier a deter a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, e, se for o caso, da indireta, os fundos e as fundações que o Município instituir e mantiver.

§ 4º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 5º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 143. O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária do Município.

Art. 144. O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, para o exercício seguinte.

§ 1º. Na omissão, a Câmara Municipal os elaborará, tomando-se por base as respectivas leis em vigor.

§ 2º. O Prefeito Municipal pode enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 3º. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 003 de 1991.)

Art. 145. Somente serão admitidas emendas a projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 145-A. As emendas de Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 056 de 2021.)

§ 1º. As emendas de Vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no "caput", inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o "caput" deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.

§ 4º. Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 5º. As programações orçamentárias pre-vistas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

§ 6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:

I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 7º. Decorrido o prazo de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, nos casos de impedimentos justificados na notificação constante do seu inciso I do mesmo parágrafo, as programações orçamentárias previstas no § 3o não serão de execução obrigatória.

§ 8º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10º. Não constitui causa para impedimento técnico:

I - alegação de falta de libera-ção ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no parágrafo anterior;

II - o óbice que possa ser sana-do mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

Art. 146. Somente serão admitidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias desde que compatíveis com o plano plurianual.

Art. 147. Se até a data prevista a Câmara Municipal não enviar o autógrafo à sanção, o Prefeito Municipal promulgará como lei os projetos originários do Poder Executivo.

Art. 148. Rejeitados os projetos de que trata o art. 144, prevalecerá para o exercício seguinte, o orçamento em vigor no exercício em curso, atualizando-se-lhes os respectivos valores.

Art. 149. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição, total ou parcial, do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 150. São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos que forem instituídos ou mantidos pelo Município;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado ou editado, conforme o caso, nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública ou comoção interna.

Art. 151. Aplicam-se aos projetos de que trata o art. 144, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 152. As dotações constantes do orçamento plurianual serão incluídas nos orçamentos anuais correspondentes.

Art. 153. O orçamento será uno, incorporando-se na Receita os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na Despesa, as dotações necessárias ao custeio dos serviços municipais.

Art. 154. R E V O G A D O (Revogado pela Emenda a Lei Organica 003 de 1991.)





TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 155. O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 156. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 157. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 158. O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 159. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão das suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.



CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 160. O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo.

§ 1º. Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º. O plano de assistência social do Município, segundo a lei que o estabelecer, tem por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, nos termos do art. 203 da Constituição Federal.

§ 3º. O Município suprirá, mensalmente, com cesta básica de alimentos, a pessoa portadora de deficiências, mulher viúva, mãe solteira e o idoso, que não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei dispuser.

Art. 161. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal.



CAPÍTULO III
DA SAÚDE


Art. 162. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a prevenção e eliminação, conforme o caso, do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população, proteção e recuperação.

Art. 163. Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino de primeiro grau;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas, através de campanhas de esclarecimento e outros meios;

IV - através de convênio com os Governos Federal e Estadual, a criação de um centro clínico especializado, com a responsabilidade de promover a orientação educacional, preventiva e curativa no combate ao uso de tóxico da pessoa viciada, no sentido de devolvê-la à sociedade, totalmente sadia;

V - serviços de assistência à maternidade, à infância, aos excepcionais e aos idosos.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

Art. 164. É de responsabilidade do Sistema Unificado Descentralizado de Saúde—SUDS no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Parágrafo único. O responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas, fica sujeito a penalidades, na forma da lei.

Art. 165. Compete ao Sistema Unificado Descentralizado de Saúde--SUDS, nos termos da lei, além de outras atribuições, a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população.

Art. 166. A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva será efetuada mediante ações referentes à:

I - vigilância sanitária e epidemiológica;

II - saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança, do adolescente, e dos portadores de deficiências físicas e neuropsíquicas.

Art. 167. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação do setor privado no Sistema Unificado Descentralizado de Saúde—SUDS efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, dando-se preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

Art. 168. O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária, acrescido do que lhe for destinado pelo Sistema Unificado Descentralizado de Saúde—SUDS, constituindo-se em fundo municipal de saúde.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 169. As instituições de prestação de serviços de saúde receberão do Município tratamento tributário diferenciado, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos.

Art. 170. O Município celebrará convênio com a Secretaria de Estado da Saúde visando a realização de exames relacionados à Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida-SIDA nos grupos de risco, através da rede de saúde pública municipal e estadual.

Parágrafo único. Constatando-se a doença, o Município garantirá o devido acompanhamento psicológico do doente, dando-se prioridade ao estágio preventivo.

Art. 171. O Município divulgará qualquer dado ou informação que importe em risco à saúde individual ou coletiva, ou ao meio ambiente.

Art. 172. O Município desenvolverá ações voltadas à saúde mental, que obedecerão aos seguintes princípios:

I - rigoroso respeito ao doente mental, inclusive quando internado;

II - acesso a médico psiquiatra;

III - política de desospitalização e assistência ambulatorial; e,

IV - proibição de internação compulsória, exceto nos casos definidos em lei.

Art. 173. É obrigatória a inspeção médica nos estabelecimentos municipais de ensino.

Parágrafo único. No ato da matrícula o interessado deve apresentar atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 174. O Município prestará serviços odontológicos aos discentes das escolas municipais.

Art. 175. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.



CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO


Art. 176. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas, intelectuais e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, garantindo às pessoas portadoras de deficiência física e aos idosos, o acesso a logradouros e edifícios públicos, e a veículos de transporte coletivo.

§ 2º. Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da infância e da juventude;

III - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

IV - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida;

V - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VI - criação de instituto da criança, mulher e idoso, dando-lhes toda assistência possível, celebrando, para isso, convênio com os Governos Federal e Estadual;

VII - concessão de bolsa de estudo para os servidores municipais e alunos carentes residentes neste Município, mediante critérios estabelecidos em lei e triagem efetuada pelo setor competente da Prefeitura Municipal, correspondente a setenta e cinco por cento do valor do curso de nível técnico ou universitário em que estejam matriculados, reembolsável após a sua conclusão. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 026 de 1997.)

Art. 177. O Município construirá e manterá uma creche nos bairros onde residirem, pelo menos, duzentas famílias.

Art. 178. Correrá por conta do Município as despesas havidas com os funerais das pessoas carentes que residiam no seu território no momento do seu falecimento, e que venham a ser sepultadas no cemitério municipal.

Art. 179. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º. À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 180. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebam auxílio dos cofres municipais.

Art. 181. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei.

Parágrafo único. As organizações amadoristas e as colegiais têm prioridade no uso de recinto de espetáculos, praças e campos de esporte.

Art. 182. O Município criará os órgãos próprios destinados a promover a cultura, o turismo e o esporte.

Art. 183. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral, à altura das suas funções.

Art. 184. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 185. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 186. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos municipais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII - garantia de padrão de qualidade. Cabe ao município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 187. O Município aplicará, anualmente, no desenvolvimento do ensino, pelo menos vinte e cinco por cento da sua receita resultante de impostos, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 188. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município, serão elaborados pela Administração do ensino municipal com assistência técnica se solicitados de órgãos competentes da Administração Pública e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 189. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;

III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

Parágrafo único. É facultativo ao Município:

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas na área do seu território;

II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.

Art. 190. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.

Art. 191. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, e assemelhados como base física da recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e de distração.

Art. 192. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.



CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
(Alterado pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)


Art. 193. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Art. 194. A política urbana a ser formulada e executada pelo Município tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da sua população.

Art. 195. O Município fornecerá planta para construção, em sistema de mutirão, de prédio residencial com área de até setenta metros quadrados, desde que: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 002 de 1991.)  (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 012 de 1993.)

I - o loteamento onde se encontra situado o imóvel não seja caracterizado como chácaras de recreio, condomínio ou semelhante; e,

II - o seu proprietário não possua outro imóvel dentro do território nacional.

Parágrafo único. A comprovação da inexistência de outro imóvel será efetuada, sob as penas da lei, através de declaração subscrita pelo próprio proprietário.

Art. 196. Na implantação de loteamento, a venda de lotes dependerá: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 008 de 1992.)   (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 031 de 1999.)

I - da anuência prévia dos órgãos competentes;

II - da aprovação de projeto pelo Município;

III - de registro do plano de parcelamento no cartório imobiliário;

IV - da prévia aprovação de um cronograma, com a duração máxima de dois anos, para a execução de vias de circulação, demarcação de lotes, quadras, logradouros, do sistema de escoamento de águas pluviais, sistema de abastecimento de água potável e solução para o escoamento sanitário, rede de distribuição de energia elétrica, pavimentação asfáltica e/ou cascalhamento quando for o caso;

V - de formalização de instrumento de garantia para a execução das obras indicadas no inciso anterior.

§ 1º. A garantia de que trata o inciso V corresponderá ao custo apurado das obras compromissadas e, no caso de caução de lotes, poderão ser liberados proporcionalmente à execução das mesmas.

§ 2º. A inexistência de emissário principal de esgoto a uma distância mínima de quinhentos metros de cada lote, desobriga o cumprimento da exigência prevista no inciso IV deste artigo, hipótese em que as habitações deverão ser dotadas de fossas sépticas individuais, ligadas a poço absorvente.

§ 3º. Ao longo dos leitos fluviais a faixa non edificandi será de quinze metros de largura.

§ 4º. No que tange ao sistema de drenagem de águas pluviais, a condução longitudinal das águas nas vias de circulação do loteamento pode ser feita através de canaletas gramadas, com, no mínimo, um metro de largura, até as caixas de captação.

§ 5º. No caso de loteamentos fechados, com área superior a 100 ha (cem hectares), as obras de rede de abastecimento de água potável, de distribuição de energia elétrica e pavimentação asfáltica, poderão ser realizadas pelo empreendedor e/ou por associação de moradores, desde que esta esteja legalmente constituída antes do início da comercialização dos lotes, com cronograma independente, tendo seu início após o término do prazo citado no inciso IV deste artigo.

§ 6º.. A reimplantação de loteamento já registrado ou de parte deste, deverá atender as exigências previstas neste artigo e aquelas constantes da lei federal vigente, configurando-se ilegal a venda de lotes sem essa observância, devendo o Município coibir eficazmente tal prática, nos termos do que preceitua o art. 10, inciso XV, desta Lei Orgânica. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 055 de 2017.)

Art. 197. As terras de propriedade do Município não utilizadas ou sub-utilizadas serão, prioritariamente, destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Art. 193. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:

I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;

III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

IV - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;

V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

Art. 194. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente:

I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infraestrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;

II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;

III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;

VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho;

VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.

Parágrafo único. O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição Estadual.

Art. 194-A. A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem.

Art. 195. O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 1º. O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

§ 2º. Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

Art. 195-A. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

§ 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:

I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

§ 2º. O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 195-B. É obrigação do Município fornecer planta para construção, em sistema de mutirão, de prédio residencial com área de até setenta metros quadrados, com a devida assistência técnica de profissional habilitado, na forma da lei, para a sua execução, desde que:

I - o loteamento onde se encontra situado o imóvel não seja irregular ou caracterizado como chácaras de recreio, condomínio ou semelhante; e,

II - o seu proprietário não possua outro imóvel dentro do território nacional, mediante declaração subscrita pelo próprio proprietário da inexistência de outro imóvel, sob as penas da lei.

Art. 195-C. O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas.

Art. 196. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º. Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana, na área de expansão urbana e nas áreas declaradas como núcleos urbanos pelo Plano Diretor.

§ 2º. Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 196-A. A implantação e a regularização de loteamentos somente se darão com o estrito cumprimento da lei federal em vigor concernente ao parcelamento do solo urbano.

Parágrafo único. A reimplantação de loteamento já registrado ou de parte deste deverá atender as exigências previstas na lei federal vigente, configurando-se ilegal a venda de lotes sem essa observância, devendo o Município coibir eficazmente tal prática, nos termos do que preceitua o art. 10, inciso XV, desta Lei Orgânica.

Art. 196-B. As áreas definidas em projetos de loteamento como verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.

Art. 196-C. A reforma urbana e a política habitacional estabelecerão o princípio de que o acesso à moradia é um direito inalienável de todas as famílias.

Parágrafo único. O Município deverá, sempre que possível, conjugar o programa habitacional ao do Estado e da União.

Art. 196-D. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Art. 197. As terras de propriedade do Município não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos urbanos.



CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA RURAL


Art. 198. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. As respectivas cooperativas são isentas de impostos.

Art. 199. O Município orientará a utilização racional dos seus recursos naturais.

Art. 200. O Município incentivará e orientará a produção agropecuária no seu território, baseando-se em dados fornecidos por representantes das entidades de classe e por técnicos especializados.

Parágrafo único. O Município manterá estrutura de assistência técnica necessária à consecução do objetivo de que trata o caput, apoiando as pesquisas científicas e desenvolvendo a experimentação.

Art. 201. O Município promoverá condições de armazenagem e escoamento da produção rural verificada no seu território.

Art. 202. As cooperativas e sindicatos agropecuários ficam isentos do pagamento de impostos, desde que comprovem operação de crédito destinada ao custeio de aquisição de insumos agropecuários objetivando incentivar a produção de alimentos básicos de horticultura ao pequeno produtor.

Art. 203. O Município criará mecanismos que propiciem acesso à educação, saúde, transporte, moradia e lazer ao homem do campo, de acordo com as características peculiares das comunidades rurais.

Art. 204. O Município promoverá e incentivará a promoção de exposições, feiras e outros eventos agropecuários.

Art. 205. Observado o disposto no art. 187 da Constituição Federal, o Município deverá planejar a política agrícola municipal, com participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput o Município criará o Conselho Agrícola Municipal, com a participação das pessoas ligadas ao setor.

Art. 206. O Município pode organizar fazendas coletivas, por ele orientadas ou administradas, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.





TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 207. O Município deve:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, sobre os projetos de lei em elaboração ou em tramitação, para recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas.

IV - na forma da lei, conceder auxílio financeiro anual aos estudantes de curso técnico e universitário, visando o transporte diário destes para as instituições de ensino nas quais se encontrem matriculados e, contidas dentro de um raio de 70 quilômetros do marco central do Município, com trajeto que seja atendido por veículo de transporte fretado sob a organização de entidade estudantil devidamente regular e credenciada perante o Poder Executivo, o qual garantirá obrigatoriamente a execução orçamentária da dotação respectiva, previamente autorizada, vedada a sua transposição, remanejamento ou transferência a qualquer título no exercício. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 054 de 2016.)

V - instituir, através de lei específica, mecanismos administrativos para a realização da transição de governo em finais de mandato, proporcionando condições para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública; (Incluso pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

VI - dispor, por meio de lei, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 057 de 2021.)

Art. 208. Os cemitérios municipais têm caráter secular, permitido a todas as confissões religiosas neles praticar os seus ritos.

Parágrafo único. As entidades privadas podem, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 208-A. R E V O G A D O. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 001 de 1991.) (Revogado pela Emenda a Lei Organica 029 de 1997.)

Art. 208-B. R E V O G A D O. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 005 de 1991.)   (Revogado pela Emenda a Lei Organica 009 de 1993.)

Art. 209. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, serão obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 015 de 1994.)

I - o projeto do plano plurianual, para vigorar no quadriênio subsequente será encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do último ano do quadriênio anterior, e devolvido à sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 015 de 1994.)

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias para vigorar no exercício seguinte será encaminhado à Câmara Municipal até oito meses antes do encerramento do exercício anterior e devolvido à sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 015 de 1994.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 043 de 2005.)

III - o projeto de lei orçamentária para vigorar no exercício seguinte será encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido à sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 015 de 1994.) (Redação dada pela Emenda a Lei Organica 043 de 2005.)

Art. 210. Os atuais Diretores Municipais farão declaração dos seus bens dentro de dois dias da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 210-A. A declaração de bens correspondente ao ano base de 1993 será apresentada pelo Prefeito Municipal, pelos Vereadores e pelos Diretores Municipais até o dia 30 de junho de 1994. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 014 de 1994.)

Art. 211. Dentro de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal projeto dispondo sobre os estatutos dos funcionários públicos municipais.

Art. 212. Dentro de três meses da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal, através de comissão de Vereadores, verificará, quanto aos imóveis de propriedade do Município, se os donatários e os cessionários cumpriram as obrigações previstas na respectiva lei de doação ou cessão.

§ 1º. No caso de doação, concessão ou cessão em comodato, a revisão será efetuada tendo em vista a legalidade do ato e o interesse público.

§ 2º. No caso de venda, a revisão será efetuada tendo em vista a legalidade do ato.

§ 3º. Nos casos previstos neste artigo, comprovada a ilegalidade ou a inexistência de interesse público, o Poder Executivo, dentro de trinta dias, tomará as devidas providências a fim de:

I - os imóveis reverterem ao patrimônio do Município, desde que possível; ou,

II - punir penal ou administrativamente, os responsáveis, na impossibilidade da reversão.

Art. 213. Dentro de três anos da promulgação desta Lei Orgânica o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal projeto dispondo sobre a atualização do Plano Diretor.

Art. 214. A Câmara Municipal promulgará o seu Regimento Interno dentro de oito meses da promulgação desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Enquanto não for promulgado o Regimento Interno, aplicar-se-á, sucessivamente, o disposto no Regimento Interno vigente na data da promulgação desta Lei Orgânica e no Decreto-Lei Complementar no 9, de 31 de dezembro de 1969, conforme o caso.

Art. 214-A. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. (Incluso pela Emenda a Lei Organica 030 de 1998.)

Art. 215. Nos casos não previstos nesta Lei Orgânica observar-se-á o disposto no Decreto-Lei Complementar no 9, de 31 de dezembro de 1969, no que couber.

Art. 216. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.


Santa Isabel, 6 de dezembro de 1990.

MESA

Benedito Aparecido Maciel – PRESIDENTE

Vicente Capassi – VICE-PRESIDENTE

Blegídio Vieira de Miranda – 1o SECRETÁRIO

Paulo César do Espírito Santo – 2o SECRETÁRIO


VEREADORES

Ângelo de Lima

Antônio de Almeida Janeiro

Benedito Maia da Silva

Clóvis Vieira Porto

Eduardo Ribeiro

Estevam de Moraes

Geraldo de Miranda

João de Deus de Vasconcellos Ferreira

José Carneiro de Sousa

Maria Aparecida Ferraz de Souza

Paulo César de Almeida



Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal

Í N D I C E

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO – DO MUNICÍPIOArtigos
Seção I– Disposições Gerais1o ao 4o
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município5o ao 8o
Seção III – Da Competência9o ao 11
Seção IV – Das Vedações12
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Da Câmara Municipal13 e 13-A
Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal14 ao 16
Seção III – Dos Vereadores17 ao 23
Seção IV – Da Posse24 e 24-A
Seção V – Da Mesa e do Presidente25 ao 31
Seção VI – Das Reuniões32 ao 37
Seção VII – Das Comissões38
Seção VIII – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposições Preliminares39
Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica40
Subseção III – Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções41 ao 52
Subseção IV – Disposições Gerais53 ao 55
Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,Operacional e Patrimonial56 ao 58
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Disposições Preliminares59
Seção II – Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Subseção I – Da Posse60 e 60-A
Subseção II – Da Substituição61 ao 64
Subseção III – Da Licença65
Subseção IV – Do Subsídio66
Seção III – Das Atribuições do Prefeito Municipal67 ao 69
Seção IV – Da Cassação e da Extinção do Mandato70 ao 72-B
Seção V – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal73 ao 79-A
Seção VI – Do Conselho Municipal80 ao 82
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL83 ao 85
CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS86 ao 98-A
CAPÍTULO III – DA GUARDA MUNICIPAL99 e 100
CAPÍTULO IV – DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I – Dos Atos Administrativos101 e 102
Seção II – Do Registro103
Seção III – Da Publicidade104 e 105
Seção IV – Das Certidões106 e 107
Seção V – Das Proibições108 e 109
CAPÍTULO V – DOS BENS MUNICIPAIS110 ao 120
CAPÍTULO VI – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS121 ao 124
CAPÍTULO VII – DA LICITAÇÃO125
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS E DAS TARIFAS MUNICIPAIS126 ao 133
CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS MUNICIPAIS134 ao 141
CAPÍTULO III – DOS ORÇAMENTOS142 ao 154
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS155 ao 159
CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL160 e 161
CAPÍTULO III – DA SAÚDE162 ao 175
CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURAE DO DESPORTO176 ao 192
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA193 ao 197
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA RURAL198 ao 206
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS207 ao 216