A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e nós, membros da Mesa, promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º.. O Título I da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica acrescido ao seu artigo 9º. um inciso, com a seguinte redação:
"XXXV - conceder, na forma da lei, reconhecimento de utilidade pública, por intermédio de lei, às entidades e sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisa científica e de fins culturais e fundações, expedindo o respectivo título representativo."
II - O inciso XV do seu artigo 10 e o inciso XVI do seu artigo 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XV - proibir e fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, incluída a de venda de lotes em loteamento que não atenda ao disposto no art. 196 desta Lei Orgânica."
"XVI - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem na segunda metade da sessão legislativa anual do ano em que se realizarem eleições municipais, compreendido o período de primeiro de agosto a quinze de dezembro."
Art. 2º.. O Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município pas-sa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso V do seu artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conhecer de sua renúncia, suspende-los do exercício do cargo quando iniciado processo de cassação por infração político-administrativa, julgá-los e afastá-los, definitivamente, do cargo, nos casos previstos na legislação competente e nesta Lei Orgânica;"
II - Seus artigos 26 e 29 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26º.. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro período da sessão legislativa de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia primeiro de janeiro subsequente."
Art. 29º.. O mandato dos membros da Mesa é de um ano, permitida a reeleição."
III - Fica acrescido ao seu artigo 30 um inciso, com a seguin-te redação:
"XI - deliberar por maioria absoluta de seus membros sobre a comprovação do ato ou fato extintivo de mandato de Vereador para os fins de que trata o § 3º do art. 19, desta Lei Orgânica, após o devido processo legal e garantida a ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno, propiciando, em caso da comprova-ção, a declaração pelo Presidente, na forma da lei federal."
IV - Seus artigos 46 e 47, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 46º.. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
"Art. 47º.. Uma vez utilizada à prerrogativa do artigo anterior e não havendo manifestação sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, so-brestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
"Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" se inicia com a recepção, pela Câmara, do respectivo ofício se encaminhado após a leitura da proposição, e se suspende quando esta tratar de tema que dependa de audiência pública, pelo tempo que perdurar sua realização."
Art. 3º.. O Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O seu artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59º.. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
"Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá função administrativa definida pelo Prefeito Municipal em ato próprio, colaborando com o exercí-cio da administração municipal, observado o disposto na alínea "a", do inciso XXI, do art. 14, desta Lei Orgânica, podendo optar por não receber o subsídio e não exercer função ad-ministrativa, mantendo, porém, o Gabinete do Vice-Prefeito com a estrutura que a lei esta-belecer, garantidas suas prerrogativas institucionais."
II - Fica acrescido um parágrafo segundo ao seu artigo 61, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º.. Aberto o processo de cassação por infração polí-tico-administrativa do Prefeito Municipal, configura-se o impedimento de que trata o "ca-put", ensejando a substituição."
III - Seu artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63º. Os substitutos legais do Prefeito Municipal que se recusarem a substituí-lo, terão seus mandatos extintos. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura Municipal, sucessivamente, o Secretário de Governo, o de Assuntos Jurídicos e o de Finanças."
IV - O inciso VI do seu artigo 69 e o inciso II do seu artigo 70, passam a vigorar com as seguintes redações:
"VI - exercer, com o auxílio dos secretários munici-pais, a direção da Administração Municipal;"
"II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, dentre outros requisi-tos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e decisão motivada."
V - Fica acrescido ao seu artigo 72 um parágrafo único:
"Parágrafo único. O recebimento da denúncia pelo Plená-rio da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno, implica também o impedi-mento do acusado para o exercício do cargo de Prefeito Municipal com a suspensão imedia-ta de suas funções e o seu afastamento pelo prazo que durar o processo de cassação, obser-vado o limite legal, garantindo-se o contraditório com prévia defesa e sustentação oral ao denunciado."
VI - A Seção V do Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
Dos Secretários Municipais e da Procuradoria do Município
Subseção I
Dos Secretários Municipais
Art. 73º. Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos e remunerados exclusivamente por subsídio fixado na forma do disposto no inciso XXI do art. 14, desta Lei Orgânica.
§ 1º. Compete aos Secretários Municipais, além de exercer a orientação e supervisão da sua respectiva Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vincu-lados dentro da sua estrutura organizacional, executar as atribuições legalmente estabeleci-das e aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Os Secretários Municipais deverão manter cooperação mútua entre si, promovendo, sempre que possível, ações e programas conjuntos, objetivan-do a otimização da qualidade da gestão e administração pública.?
§ 3º. Compete-lhes, ainda:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pelas repartições vinculadas ao seu órgão;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais;
V - referendar, na área de sua competência, os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. Os Secretários Municipais farão declaração pública dos seus bens:
I - no ato de posse;
II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e,
III - ao término do exercício das suas funções.
Art. 74º.. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 75º.. Lei Complementar estabelecerá a estrutura organizacional de cada Secretaria Municipal com seus respectivos órgãos de direção, chefia e assessoramento, definindo quadro de pessoal em regime jurídico único.
Parágrafo único. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, contarão com reserva percentual mínima a ser preenchida por ser-vidores de carreira, sempre que esta estiver prevista legalmente.
Art. 76º.. Aplica-se aos Secretários Municipais o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração quando assim o estabelecer a lei de que trata o artigo anterior.
Art. 77º.. É vedada a nomeação ou designação de pessoas que se en-quadrem nas condições de inelegibilidade previstas na legislação federal para Secretário Municipal ou para o exercício de qualquer cargo em comissão.
Subseção II
Da Procuradoria do Município
Art. 78º.. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial à administração pública municipal, que, vinculada diretamente ao Prefeito Muni-cipal, representa o Município, judicial e extrajudicialmente em todas as questões de Direito e a Advocacia, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organi-zação e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º.. A lei de que trata o "caput" disporá, de forma indivi-dualizada, sobre a estrutura organizacional e sobre o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município, disciplinando sua competência e a dos órgãos dela integrantes, estabe-lecendo carreira institucional de Procurador do Município, garantindo-se a eles, percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessora-mento.
§ 2º.. Ao Procurador-Geral do Município, escolhido dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exonera-ção pelo Prefeito Municipal, se aplica, no que couber, as normas da Subseção I, desta Seção e Capítulo, cabendo-lhe remuneração por subsídio em valor igual ao fixado para os Secretá-rios Municipais, observado o disposto no § 3o do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 79º.. Os Procuradores do Município, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica, dentro das funções institucionais da Procuradoria Geral do Municí-pio contidas na sua respectiva lei orgânica, observado, no que couber, o disposto no art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo."
VII - O inciso V do seu artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos"
Art. 4º.. O Titulo III da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O § 1o do seu artigo 88 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º.. O servidor ocupante de cargo efetivo eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria pode se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, com direito ao percebimento dos seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei."
II - O seu artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91º.. Os adicionais e demais vantagens pecuniárias, somente serão instituídas por lei específica, e concedidas aos servidores através de decreto ou portaria, conforme o caso.
Parágrafo único. A concessão de gratifica-ção, instituída, na forma do "caput", exclusivamente para o exercício de função de confian-ça por servidor ocupante de cargo efetivo, deverá conter a devida motivação no seu ato de concessão e a justificativa legal do enquadramento."
IV - Os seus artigos 96 e 98 passam a vigorar com as seguin-tes redações:
"Art. 96º.. A lei assegurará à servidora gestante, mu-dança de função, nos casos em que forem recomendados, sem prejuízo de sua remunera-ção."
"Art. 98º.. O Município responsabilizará o servidor por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos efetuados em desa-cordo com as normas legais, sujeitando-se ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei."
V - O inciso III do seu artigo 107 passa a vigorar com a se-guinte redação:
"III - pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Munici-pal, os atos relativos ao Poder Executivo ou à respectiva Pasta, conforme o caso."
VI - Fica acrescido ao seu artigo 115, um parágrafo terceiro e ao artigo 121 um parágrafo quarto, com as seguintes redações:
"§ 3º.. A indenização, quando devida ao concessionário, por benfeitorias e acessões realizadas, terá seu valor fixado mediante perícia técnica, elabo-rada por profissional com registro no respectivo Conselho, em procedimento administrativo adequado, que será submetido ao crivo do legislativo que a autorizará, estabelecendo a sua forma de pagamento."
"§ 4º.. O estabelecimento de parceria público privada pelo Município seguirá o que dispuser a legislação vigente."
Art. 5º.. O Título IV da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido de um artigo 137-A, com a seguinte redação:
"Art. 137-A. A receita tributária do Município deverá se submeter a planejamento, supervisão, coordenação, avaliação e controle de órgão central especialmente instituído com competência de auxiliar diretamente o Prefeito Municipal nessa competência privativa prevista no inciso XVIII do art. 69 desta Lei Orgânica.
§ 1º.. A Lei Complementar, que vier a institu-ir o órgão de que trata o "caput", estabelecerá sua estrutura organizacional e quadro de pes-soal técnico, estabelecendo carreira institucional, garantindo-se percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º.. A lei de criação do órgão deverá obser-var, minimamente, as seguintes competências:
a) propor medidas de aperfeiçoamen-to e regulamentação do Código Tributário Municipal e outras de política fiscal e tributária que devam ser submetidas à consideração superior;
b) dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
c) interpretar a legislação fiscal relaci-onada com suas atribuições, baixando atos normativos;
d) proceder à previsão da receita tri-butária e promover o acompanhamento e controle do comportamento da arrecadação em suas variações, tomando medidas necessárias para mantê-las nos níveis previstos na pro-gramação financeira do Governo;
e) remeter ao Prefeito Municipal de-monstrativos da Receita Tributária arrecadada;
f) movimentar o pessoal dos órgãos subordinados em atendimento às necessidades do serviço;
g) articular-se com repartições fede-rais e estaduais, bem como demais entidades de direito público ou privado, visando à coo-peração tributária, mediante permuta de informações, métodos e técnicas e de ação fiscal conjunta.
§ 3º.. O cargo superior de chefia do órgão de que trata este artigo é em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Munici-pal, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apre-sentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração, percebendo remu-neração por subsídio igual ao de Secretário Municipal."
Art. 6º.. O artigo 196 do Titulo V da Lei Orgânica do Município, pas-sa a vigorar acrescido de um parágrafo sexto com a seguinte redação:
"§ 6º.. A reimplantação de loteamento já registrado ou de parte deste, deverá atender as exigências previstas neste artigo e aquelas constantes da lei federal vigente, configurando-se ilegal a venda de lotes sem essa observância, devendo o Município coibir eficazmente tal prática, nos termos do que preceitua o art. 10, inciso XV, desta Lei Orgânica."
Art. 7º.. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Isabel, 30 de agosto de 2017.
Registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa, na data supra.