Emenda à Lei Orgânica do Município no 55 de 30 de agosto de 2017


(Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município)


A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e nós, membros da Mesa, promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:



Art. 1º.. O Título I da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescido ao seu artigo 9º. um inciso, com a seguinte redação:

"XXXV - conceder, na forma da lei, reconhecimento de utilidade pública, por intermédio de lei, às entidades e sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisa científica e de fins culturais e fundações, expedindo o respectivo título representativo."

II - O inciso XV do seu artigo 10 e o inciso XVI do seu artigo 12, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XV - proibir e fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, incluída a de venda de lotes em loteamento que não atenda ao disposto no art. 196 desta Lei Orgânica."

"XVI - conceder título de cidadania, honra ao mérito ou qualquer outra honraria ou homenagem na segunda metade da sessão legislativa anual do ano em que se realizarem eleições municipais, compreendido o período de primeiro de agosto a quinze de dezembro."



Art. 2º.. O Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município pas-sa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso V do seu artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, conhecer de sua renúncia, suspende-los do exercício do cargo quando iniciado processo de cassação por infração político-administrativa, julgá-los e afastá-los, definitivamente, do cargo, nos casos previstos na legislação competente e nesta Lei Orgânica;"

II - Seus artigos 26 e 29 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 26º.. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro período da sessão legislativa de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia primeiro de janeiro subsequente."

Art. 29º.. O mandato dos membros da Mesa é de um ano, permitida a reeleição."

III - Fica acrescido ao seu artigo 30 um inciso, com a seguin-te redação:

"XI - deliberar por maioria absoluta de seus membros sobre a comprovação do ato ou fato extintivo de mandato de Vereador para os fins de que trata o § 3º do art. 19, desta Lei Orgânica, após o devido processo legal e garantida a ampla defesa, observado o disposto no Regimento Interno, propiciando, em caso da comprova-ção, a declaração pelo Presidente, na forma da lei federal."

IV - Seus artigos 46 e 47, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 46º.. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

"Art. 47º.. Uma vez utilizada à prerrogativa do artigo anterior e não havendo manifestação sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, so-brestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

"Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" se inicia com a recepção, pela Câmara, do respectivo ofício se encaminhado após a leitura da proposição, e se suspende quando esta tratar de tema que dependa de audiência pública, pelo tempo que perdurar sua realização."



Art. 3º.. O Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O seu artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59º.. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

"Parágrafo único. O Vice-Prefeito terá função administrativa definida pelo Prefeito Municipal em ato próprio, colaborando com o exercí-cio da administração municipal, observado o disposto na alínea "a", do inciso XXI, do art. 14, desta Lei Orgânica, podendo optar por não receber o subsídio e não exercer função ad-ministrativa, mantendo, porém, o Gabinete do Vice-Prefeito com a estrutura que a lei esta-belecer, garantidas suas prerrogativas institucionais."

II - Fica acrescido um parágrafo segundo ao seu artigo 61, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º.. Aberto o processo de cassação por infração polí-tico-administrativa do Prefeito Municipal, configura-se o impedimento de que trata o "ca-put", ensejando a substituição."

III - Seu artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63º. Os substitutos legais do Prefeito Municipal que se recusarem a substituí-lo, terão seus mandatos extintos. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura Municipal, sucessivamente, o Secretário de Governo, o de Assuntos Jurídicos e o de Finanças."

IV - O inciso VI do seu artigo 69 e o inciso II do seu artigo 70, passam a vigorar com as seguintes redações:

"VI - exercer, com o auxílio dos secretários munici-pais, a direção da Administração Municipal;"

"II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, dentre outros requisi-tos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e decisão motivada."

V - Fica acrescido ao seu artigo 72 um parágrafo único:

"Parágrafo único. O recebimento da denúncia pelo Plená-rio da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno, implica também o impedi-mento do acusado para o exercício do cargo de Prefeito Municipal com a suspensão imedia-ta de suas funções e o seu afastamento pelo prazo que durar o processo de cassação, obser-vado o limite legal, garantindo-se o contraditório com prévia defesa e sustentação oral ao denunciado."

VI - A Seção V do Capítulo II do Título II da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V

Dos Secretários Municipais e da Procuradoria do Município

Subseção I

Dos Secretários Municipais

Art. 73º. Os Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos e remunerados exclusivamente por subsídio fixado na forma do disposto no inciso XXI do art. 14, desta Lei Orgânica.

§ 1º. Compete aos Secretários Municipais, além de exercer a orientação e supervisão da sua respectiva Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vincu-lados dentro da sua estrutura organizacional, executar as atribuições legalmente estabeleci-das e aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Os Secretários Municipais deverão manter cooperação mútua entre si, promovendo, sempre que possível, ações e programas conjuntos, objetivan-do a otimização da qualidade da gestão e administração pública.?

§ 3º. Compete-lhes, ainda:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados pelas repartições vinculadas ao seu órgão;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais;

V - referendar, na área de sua competência, os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º. Os Secretários Municipais farão declaração pública dos seus bens:

I - no ato de posse;

II - até o dia 31 de janeiro de cada ano, referente ao ano-base anterior; e,

III - ao término do exercício das suas funções.

Art. 74º.. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 75º.. Lei Complementar estabelecerá a estrutura organizacional de cada Secretaria Municipal com seus respectivos órgãos de direção, chefia e assessoramento, definindo quadro de pessoal em regime jurídico único.

Parágrafo único. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, contarão com reserva percentual mínima a ser preenchida por ser-vidores de carreira, sempre que esta estiver prevista legalmente.

Art. 76º.. Aplica-se aos Secretários Municipais o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração quando assim o estabelecer a lei de que trata o artigo anterior.

Art. 77º.. É vedada a nomeação ou designação de pessoas que se en-quadrem nas condições de inelegibilidade previstas na legislação federal para Secretário Municipal ou para o exercício de qualquer cargo em comissão.

Subseção II

Da Procuradoria do Município

Art. 78º.. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial à administração pública municipal, que, vinculada diretamente ao Prefeito Muni-cipal, representa o Município, judicial e extrajudicialmente em todas as questões de Direito e a Advocacia, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organi-zação e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º.. A lei de que trata o "caput" disporá, de forma indivi-dualizada, sobre a estrutura organizacional e sobre o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município, disciplinando sua competência e a dos órgãos dela integrantes, estabe-lecendo carreira institucional de Procurador do Município, garantindo-se a eles, percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessora-mento.

§ 2º.. Ao Procurador-Geral do Município, escolhido dentre os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exonera-ção pelo Prefeito Municipal, se aplica, no que couber, as normas da Subseção I, desta Seção e Capítulo, cabendo-lhe remuneração por subsídio em valor igual ao fixado para os Secretá-rios Municipais, observado o disposto no § 3o do art. 7o da Constituição Federal.

Art. 79º.. Os Procuradores do Município, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica, dentro das funções institucionais da Procuradoria Geral do Municí-pio contidas na sua respectiva lei orgânica, observado, no que couber, o disposto no art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo."

VII - O inciso V do seu artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos"



Art. 4º.. O Titulo III da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 1o do seu artigo 88 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º.. O servidor ocupante de cargo efetivo eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria pode se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, com direito ao percebimento dos seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei."

II - O seu artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91º.. Os adicionais e demais vantagens pecuniárias, somente serão instituídas por lei específica, e concedidas aos servidores através de decreto ou portaria, conforme o caso.

Parágrafo único. A concessão de gratifica-ção, instituída, na forma do "caput", exclusivamente para o exercício de função de confian-ça por servidor ocupante de cargo efetivo, deverá conter a devida motivação no seu ato de concessão e a justificativa legal do enquadramento."

IV - Os seus artigos 96 e 98 passam a vigorar com as seguin-tes redações:

"Art. 96º.. A lei assegurará à servidora gestante, mu-dança de função, nos casos em que forem recomendados, sem prejuízo de sua remunera-ção."

"Art. 98º.. O Município responsabilizará o servidor por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos efetuados em desa-cordo com as normas legais, sujeitando-se ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei."

V - O inciso III do seu artigo 107 passa a vigorar com a se-guinte redação:

"III - pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Munici-pal, os atos relativos ao Poder Executivo ou à respectiva Pasta, conforme o caso."

VI - Fica acrescido ao seu artigo 115, um parágrafo terceiro e ao artigo 121 um parágrafo quarto, com as seguintes redações:

"§ 3º.. A indenização, quando devida ao concessionário, por benfeitorias e acessões realizadas, terá seu valor fixado mediante perícia técnica, elabo-rada por profissional com registro no respectivo Conselho, em procedimento administrativo adequado, que será submetido ao crivo do legislativo que a autorizará, estabelecendo a sua forma de pagamento."

"§ 4º.. O estabelecimento de parceria público privada pelo Município seguirá o que dispuser a legislação vigente."



Art. 5º.. O Título IV da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido de um artigo 137-A, com a seguinte redação:

"Art. 137-A. A receita tributária do Município deverá se submeter a planejamento, supervisão, coordenação, avaliação e controle de órgão central especialmente instituído com competência de auxiliar diretamente o Prefeito Municipal nessa competência privativa prevista no inciso XVIII do art. 69 desta Lei Orgânica.

§ 1º.. A Lei Complementar, que vier a institu-ir o órgão de que trata o "caput", estabelecerá sua estrutura organizacional e quadro de pes-soal técnico, estabelecendo carreira institucional, garantindo-se percentual mínimo de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º.. A lei de criação do órgão deverá obser-var, minimamente, as seguintes competências:

a) propor medidas de aperfeiçoamen-to e regulamentação do Código Tributário Municipal e outras de política fiscal e tributária que devam ser submetidas à consideração superior;

b) dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

c) interpretar a legislação fiscal relaci-onada com suas atribuições, baixando atos normativos;

d) proceder à previsão da receita tri-butária e promover o acompanhamento e controle do comportamento da arrecadação em suas variações, tomando medidas necessárias para mantê-las nos níveis previstos na pro-gramação financeira do Governo;

e) remeter ao Prefeito Municipal de-monstrativos da Receita Tributária arrecadada;

f) movimentar o pessoal dos órgãos subordinados em atendimento às necessidades do serviço;

g) articular-se com repartições fede-rais e estaduais, bem como demais entidades de direito público ou privado, visando à coo-peração tributária, mediante permuta de informações, métodos e técnicas e de ação fiscal conjunta.

§ 3º.. O cargo superior de chefia do órgão de que trata este artigo é em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Munici-pal, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário Municipal, devendo apre-sentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração, percebendo remu-neração por subsídio igual ao de Secretário Municipal."



Art. 6º.. O artigo 196 do Titulo V da Lei Orgânica do Município, pas-sa a vigorar acrescido de um parágrafo sexto com a seguinte redação:

"§ 6º.. A reimplantação de loteamento já registrado ou de parte deste, deverá atender as exigências previstas neste artigo e aquelas constantes da lei federal vigente, configurando-se ilegal a venda de lotes sem essa observância, devendo o Município coibir eficazmente tal prática, nos termos do que preceitua o art. 10, inciso XV, desta Lei Orgânica."



Art. 7º.. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Isabel, 30 de agosto de 2017.

JOSÉ ALENCAR GALBIATTI
Presidente


CLAUDINEI SHIZUYA NAGATE
1o Vice-Presidente

REINALDO APARECIDO NUNES PEDROSO
2o Vice-Presidente


MAURÍCIO DONIZETI PLATZ
1o Secretário

BENEDITO GABRIEL DA SILVA
2o Secretário


Registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa, na data supra.


MARICÉLIA DOS SANTOS
Secretário Administrativo



Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal