EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 60, DE 11 DE JUNHO DE 2025


Proposta de autoria da Mesa Diretora


Altera dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Município


A Câmara Municipal de Santa Isabel aprovou, e, nós, membros da Mesa Diretora, promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 1º. A alínea “b” do inciso XII do art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15.

(...) XII

b) rejeitadas as contas, serão estas imedia- tamente remetidas ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, para os devidos fins. ”

Art. 2º. O § 1º do art. 20 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

|“Art. 20.

(...)

§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.”

Art. 3º. Os incisos I e II do art. 21 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:

“Art. 21.

(...)

I - por motivo de doença devidamente com- provada, de licença-maternidade ou de licença-paternidade;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter oficial da Câmara ou do Município.

Art. 4º. O § 3º do art. 21 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21.

(...)

§ 3º. A licença-maternidade e licença-paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 5º. O art. 23 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 23. Conforme dispuser esta Lei e o Regimento Interno da Câmara, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente, após:

I - a declaração de suspensão de mandato, quando comprovadamente ocorrida por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, ou por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, enquanto durar os seus efeitos;

II - a devida apuração, declaração e efeti- vação da extinção do mandato, quando ocorrer:

a) falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, com trânsito em julgado;

b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

c) deixar de comparecer, sem que es- teja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda, por motivo de doença não comprovada, à terça parte das sessões plenárias ordinárias, realizadas dentro do ano legislativo respectivo, bem como a 3 (três) sessões plenárias extraordinárias convocadas pelo Prefeito, desde que observado o procedimento constante no § 2º do art. 163 do Regimento Interno;

d) incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

III - a publicação da Resolução de cassação de mandato do Vereador, quando ocorrer a utilização do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, fixar residência fora do Mu- nicípio, proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - a declaração de perda do mandato por licença para tratar de interesse particular, superior a cento e vinte dias por sessão legislativa; e,

V - o ato de investidura nas funções de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 20.

Art. 6º. O “caput” do art. 24 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24. No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os candidatos eleitos para Vereador prestarão compromisso e tomarão posse.”

Art. 7º. O “caput” do art. 24-A da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 24-A. Os Vereadores farão declaração pública dos seus bens, em conformidade com a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Secretaria Especial da Receita Federal e entregue na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de acordo com o art. 9º do Regimento Interno, que permanecerá arquivada em registro eletrônico no sistema informatizado interno:

Art. 8º. O inciso II do art. 24-A da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

(...)

II - anualmente, até o último dia útil do mês de junho, referente ao exercício fiscal anterior; e,

Art. 9º. O art. 25 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. Após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será realizada uma sessão plenária ordinária, sob a presidência do Vereador mais votado, destinada exclusivamente à eleição dos componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal ou não se realizando sessão para a eleição, o Vereador mais votado dentre os pre- sentes na sessão plenária ordinária de que trata o caput permanecerá na Presidência e convocará sessões plenárias extraordinárias diárias, até que a Mesa seja eleita.”

Art. 10. O art. 26 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 26. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa do ano anterior a que ela se referir, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro subsequente.

§ 1º. Não havendo eleição, o Presidente convocará sessões plenárias extraordinárias diárias até o final do segundo período da sessão legislativa do ano anterior a que ela se referir, para que a Mesa seja renovada com a eleição de seus membros até o dia trinta e um de dezembro.

§ 2º. Se a Mesa não for eleita até o prazo de que trata o § 1º, o Vereador mais votado assumirá a Presidência e convocará sessões plenárias extraordinárias diárias até que os seus membros sejam eleitos.”

Art. 11. O Parágrafo único do art. 28 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28.

(...)

Parágrafo único. Juntamente com os membros da Mesa, sem assento nesta e sem função de direção, serão eleitos o 3º Vice-Presidente e o 3º Secretário que exercerão, cumulativamente e respectivamente, as funções de Corregedor e Corregedor-Adjunto, exercendo, este último, também, a função de Ouvidor Geral, na forma como dispuser o Regimento Interno da Câmara.

Art. 12. Os incisos I e V do art. 30 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30.

(...)

I - propor projeto de resolução que crie, transforme ou extinga cargo, emprego ou função pública dos seus servidores e projeto de lei que fixe ou altere a respectiva remuneração;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a Prestação Anual de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, de acordo com as disposições do Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP, ou outro que venha a substituí-lo, referente ao exercício anterior.

Art. 13. O art. 33 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. A Câmara Municipal se reunirá em sessões plenárias ordinárias, plenárias extraordinárias, solenes ou plenárias secretas, se o caso, conforme dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica.”

Art. 14. O art. 37 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37. As sessões plenárias da Câmara Municipal, excetuadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, excetuada, nesse quórum, a contagem da presença do Presidente.

Parágrafo único. Considera-se presente à sessão plenária, o Vereador que registrar sua presença no painel eletrônico ou assinar a lista física de presença, quando impossibilitado o uso do sistema eletrônico, e participar das votações.”

Art. 15. O § 1º do art. 40 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40. (...)

§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver os votos favoráveis de três quintos dos membros da Câmara Municipal, nas duas votações. A emenda rejeitada em primeira votação será tida como definitivamente rejeitada.

Art. 16. O Parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 47.

(...)

Parágrafo único. O pedido de prazo de que trata o caput poderá ser formulado em projetos que já estejam em tramitação na Câmara, mediante ofício ao Presidente, contando-se o prazo da data de sua leitura em Plenário, ressalvados os casos que dependam da realização de audiência pública, ocasião em que o prazo se iniciará após sua realização, observadas as regras do Regimento Interno.”

Art. 17. O § 1º do art. 49 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 49.

(...)

§ 1º. Se o Prefeito Municipal julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á dentro de quinze dias úteis contados do recebimento do autógrafo, e, dentro de dois dias úteis, comunicará os motivos do veto à Câmara Municipal, promulgando a parte não vetada, se for o caso. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.”

Art. 18. O art. 55 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 55. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, excetuando-se as apreciações em sessão plenária secreta.”

Art. 19. Os §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:

“Art. 56.

(...)

§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município e o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária.”

§ 2º. Prestará contas, na forma da Lei, ao respectivo ordenador e/ou subventor, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal e ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 20. Fica acrescido o § 3º ao art. 56 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

“Art. 56.

(...)

§ 3º. As contas do Município serão divulgadas em meio eletrônico de amplo acesso público, e ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”

Art. 21. O “caput” do art. 60-A da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 60-A. O Prefeito Municipal fará declaração pública de seus bens, em conformidade com a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Secretaria Especial da Receita Federal e entregue na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de acordo com o art. 9º do Regimento Interno, que permanecerá arquivada em registro eletrônico no sistema informatizado interno:

Art. 22. O inciso II e o parágrafo único do art. 60-A da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:

(...)

II - anualmente, até o último dia útil do mês de ju- nho, referente ao exercício fiscal anterior; e,

Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal fará declaração pública de seus bens, em conformidade com a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Secretaria Especial da Receita Federal e entregue na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de acordo com o art. 9º do Regimento Interno, que permanecerá arquivada em registro eletrônico no sistema informatizado interno:

I - quando remunerado, nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos I a III do caput;

II - quando não remunerado:

a) no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito Municipal; e,

b) nas mesmas ocasiões de que tratam os incisos II e III do caput.”

Art. 23. O inciso XV do art. 69 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

(...)

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Es- tado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a Prestação Anual de Contas do Prefeito Municipal, de acordo com as disposições do Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP, ou outro que venha a substituí-lo, referente ao exercício anterior.

Art. 24. O § 4o do art. 73 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73.

(...)

§ 4º. Os Secretários Municipais farão declaração pública dos seus bens, em conformidade com a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada junto à Secretaria Especial da Receita Federal e entregue na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, que permanecerá arquivada em registro eletrônico no sistema informatizado interno:

I - no ato da posse;

II - anualmente, até o último dia útil do mês de junho, referente ao exercício fiscal anterior; e,

III - ao término do exercício de suas funções.”

Art. 25. O art. 90-A da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 90-A. O servidor municipal deverá apresentar, por ocasião da posse no serviço público municipal, a declaração do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qual será arquivada no assentamento funcional do servidor.

Parágrafo único. A apresentação da declaração que se refere o caput será obrigatória para todos os agentes públicos, devendo ser anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função pública.”

Art. 26. O § 2º do art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 103.

(...)

§ 2º. Os livros podem ser substituídos por fichas ou outro sistema, eletrônico ou impresso, convenientemente autenticados.”

Art. 27. O inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 105.

(...)

III - na sede da Câmara Municipal, cópia dos editais de licitação e das respectivas atas de julgamento correspondentes aos processos licitatórios por ela realizados.”

Art. 28. O caput e os incisos I e II do art. 107 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação:

“Art. 107. Serão fornecidas as certidões:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Secretário Administrativo as certidões relativas:

(...)

a) aos seus atos;

b) ao mandato do Prefeito Municipal.

II - pelo Secretário Administrativo da Câ- mara Municipal, os atos relativos ao mandato do Presidente daquela Casa;

Art. 29. O art. 112 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 112. Os bens municipais serão cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, que ficarão sob a responsabilidade do Diretor do Departamento a que forem distribuídos, ou do Secretário Administrativo da Câmara Municipal.”

Art. 30. O § 2º do art. 144 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 144.

(...)

§ 2º. O Prefeito Municipal pode enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não se esgotar o prazo para análise das comissões competentes.”

Art. 31. O art. 178 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 178. Correrá por conta do Município as despesas havidas com os funerais das pessoas carentes que residam no seu território no momento do seu falecimento, e que venham a ser sepultadas no Município.

Art. 32. O art. 209 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

“Art. 209. As leis orçamentárias municipais serão encaminhadas pelo Poder Executivo à apreciação da Câmara Municipal, obedecendo às seguintes disposições:

I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até trinta de agosto do primeiro ano de cada Legislatura e devolvido à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, abrangendo o período de quatro anos consecutivos, e vigorará no quadriênio subsequente ao de sua apresentação, devendo ter suas dotações anu- ais incluídas no Orçamento de cada exercício;

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orça- mentárias será enviado, anualmente, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até trinta de abril e devolvido à sanção do Prefeito até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa, vigorando a partir do exercício seguinte;

III - O Projeto de Lei Orçamentária será enviado, anualmente, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até trinta de se- tembro, e devolvido à sanção do Prefeito até o encerramento da Sessão Legislativa, vigorando a partir do exercício seguinte.”

Art. 33. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Santa Isabel, 11 de junho de 2025.


NEURISVAN LÚCIO DE AZEVEDO
Presidente


ANTONIO MARCUS DA SILVA
1º Vice-Presidente


FRANCISCO PEREIRA DE MELO
2º Vice-Presidente


OSVALDO PIMENTA DE ALMEIDA JUNIOR
1º Secretário


EDSON ROBERTO ALMEIDA FONTES
2º Secretário


Registrado e publicado nesta Secretaria Administrativa, na data supra.


MARICÉLIA DOS SANTOS
Secretário Administrativo